15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação nº XXXXX-44.2010.8.19.0001
9ª Vara Cível da Comarca da Capital
Apelante: Maria Lucia Santana de Souza
Apelado1: Estado do Rio de Janeiro
Apelado2: Município do Rio de Janeiro
Relator: DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA
MEDICAMENTO. FORNECIMENTO. RECEITUÁRIO. REDE PÚBLICA. NECESSIDADE.
1-A ordem constitucional atribui ao Estado o dever de garantir o exercício do direito a saúde assegurado a toda sociedade.
2-Considerando este aspecto, é dever da Administração Pública o fornecimento de medicamento para pessoa que dele necessita para se manter vivo e que não tem meios de adquiri-lo.
3-Nesse âmbito, a necessidade de apresentação de receituário fornecido pela rede pública se afigura medida salutar que atende a princípios constitucionais como o da igualdade e o da moralidade.
Recurso de apelação tempestivamente interposto contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar os apelados a fornecerem os medicamentos, utensílios e aparelho pleiteados.
Cinge-se a insurgência recursal exclusivamente ao capítulo da sentença que condiciona o fornecimento à necessidade comprovada por laudo médico emitido por profissional vinculado ao SUS, restringindo-se a esse âmbito a matéria devolvida à apreciação deste Órgão Julgador.
E o exercício do direito à saúde exige o correspondente dever solidário da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal.
Nesse sentido, é o teor do Verbete n. 65 da Súmula de Jurisprudência Dominante deste Tribunal:
“Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei no 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela.”
Nestes termos, os entes federativos têm responsabilidade solidária para garantir à população o acesso à saúde, incluindo o fornecimento gratuito de remédios àqueles que não possuem recursos para obtê-los.
Nesse contexto, a condenação ao fornecimento de medicamento se harmoniza com o principio da reserva do possível e com a determinação constitucional de se garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.
Todavia, impositiva a apresentação de receituário fornecido pela rede pública, por se afigurar medida salutar que atende a princípios constitucionais como o da igualdade e o da moralidade.
Assim, com prescrição de médico credenciado pelo SUS, a apelante poderá obter os insumos junto ao ente público, que tem o dever de fornecê-lo à população desprovida de recursos.
Por esses motivos, com fulcro no art. 557, caput, do CPC , nego seguimento ao recurso .
Rio de Janeiro, 03 de novembro de 2012.
DESEMBARGADOR MILTON FERNANDES DE SOUZA
Relator