28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 022XXXX-05.2018.8.19.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Partes
AUTOR: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, RÉU: HELENA CARDOSO MOURÃO
Publicação
29/01/2021
Julgamento
26 de Janeiro de 2021
Relator
Des(a). FLÁVIA ROMANO DE REZENDE
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. APARELHO CELULAR COMPRADO EM DEZEMBRO DE 2016. SUPOSTO DEFEITO APRESENTADO EM MAIO DE 2017. AÇÃO AJUIZADA EM SETEMBRO DE 2018, ALEGANDO VÍCIO DO PRODUTO E POSTULANDO COMPENSAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA LIMINAR NO INÍCIO DA LIDE, JULGANDO PARCIALMENTE EXTINTO O FEITO QUANTO AO DANO MATERIAL, EM RAZÃO DA DECADÊNCIA. NOVA SENTENÇA JULGANDO A EMPRESA AUTORIZADA COMO PARTE ILEGÍTIMA PARA RESPONDER PELO FATO DO PRODUTO E CONDENANDO A FABRICANTE AO PAGAMENTO DE R$ 4.000,00, COMO COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. REFORMA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA.
- A sentença liminar afastou a possibilidade de utilização do artigo 18, § 1º do CDC, em razão da decadência e com isso não houve comprovação do vício, seja do produto, seja do serviço prestado pela autorizada, afastada do polo passivo - A nova sentença, julgando procedente o pedido de indenização por dano moral, se utilizou do mesmo artigo 18, § 1º, anteriormente afastado, para fundamentar falha no produto, ligada ao fabricante, o que se mostra contraditório - A verossimilhança das alegações foi afastada com a apresentação do laudo, elaborado pela autorizada, afirmando que o produto havia sido submetido à umidade, o que afastaria também a garantia. PROVIMENTO DO RECURSO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.