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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Des(a). JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_AI_00750157220208190000_6149f.pdf
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Inteiro Teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-72.2020.8.19.0000

JUÍZO DE ORIGEM: VOLTA REDONDA 5ª VARA CIVEL

AÇÃO ORIGNÁRIA: XXXXX-55.2019.8.19.0066

JUIZ PROLATOR DA DECISÃO: ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL

AGRAVANTE: SHEIRLEI DAMASCENO NETO DOS SANTOS

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA

RELATORA: JDS DESEMBARGADORA MARIA AGLAÉ TEDESCO

VILARDO

QUESTÃO DE ORDEM. Agravo de Instrumento. Cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos do processo nº XXXXX-19.2006.8.19.0066. Competência da Câmara Cível que apreciou a ação originária. Aplicação do artigo 930, parágrafo único, do CPC. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, entre as partes acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores da VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, por unanimidade de votos, em declinar da competência em favor da Décima Sétima Câmara Cível , nos termos do voto da Relatora.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão de i-105 do processo originário:

“Vistos, etc. Demanda o autor pedido de liquidação de sentença coletiva em face do réu, aparelhando como título que pretende satisfação sentença condenatória prolatada no processo nº XXXXX-19.2006.8.19.0066. Assevera que após o trânsito em julgado da sentença condenatória, procurou o cumprimento da obrigação de fazer consistente no enquadramento funcional correto e pretende aqui o recebimento da multa diária de R$100,00 (cem reais) imposta no título executivo judicial, acrescido dos valores resultantes da diferença remuneratória do enquadramento denominado doravante atrasado e a satisfação dos honorários advocatícios. Junta os documentos de fls. 14 ´usque´ 39. Despacho inicial em fl. 42 deferindo a gratuidade de justiça. Citação/intimação efetivada em fl. 45. Impugnação em fls. 47/70, com documentos de fls. 71/82, que em apertada síntese argui a ilegitimidade ativa, a prescrição na esteira da Súmula 150 do STF, em prejudicial a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3.149/95, a prescrição da multa diária uma vez que a autora somente promoveu a execução dez anos após o trânsito em julgado do acórdão e por fim, excesso de valor, inicialmente por incidência de juros de mora e correção monetária sobre a multa fixada, pugnando subsidiariamente pela redução da multa e por fim impugnando o quantitativo de dias multa aqui executado. Réplica em fls. 87/93. Ministério Público que deixa de se manifestar na forma do parecer de fls. 101/102. Relatados. Decido. Antes do enfrentamento das questões de direito há de se determinar premissas fáticas de modo que a conclusão deste julgado tenha coerência e consistência entre a tese jurídica vencedora e os fenômenos jurídicos materiais que dão suporte ao pedido e sua resistência. Ultrapasso a alegação quanto à ilegitimidade do exequente, vez que a legitimidade para figurar em qualquer dos polos da demanda está ligada à pertinência subjetiva para a relação de direito material, ou seja, o titular do direito material é quem está legitimado a demandar ou ser demandado em juízo, permitida a legitimação extraordinária somente naqueles casos em que a lei expressamente autorizar (art. 18, CPC), não se prestando a limitar ou cercear o acesso à prestação jurisdicional. Assim é inconteste que o (a) autor (a) não tinha aparelhamento fático para demandar pedido

indenizatório até o cumprimento da obrigação de fazer. Aliás por este motivo o pedido satisfativo não gozava de liquidez e certeza, o que importa por evidente no afastamento da mora e seus efeitos até o advento do enquadramento, a teor do disposto no art. 397 do CCB. Diante destas premissas, resta vencida a arguição de prescrição quinquenal porque restou incontroverso que o devedor deixou de cumprir a obrigação de fazer, qual seja, o correto enquadramento funcional diante do disposto na Lei nº 3.149/95. Ocorre, porém, que tal fenômeno jurídico material, a saber, a impossibilidade de fixação de um valor aritmético para as parcelas vencidas, ao militar em favor da ausência de prescrição evidentemente atinge uma parcela do julgado exequendo, porque na dívida de dinheiro ao não gozar de liquidez e certeza, não poderá ser objeto de juros. Portanto ou se reconhece o prazo prescricional quinquenal e promove-se a apuração dos juros (sic) moratórios sem obrigação líquida ou em função desta constatação afasta-se a prescrição sem consequências nos frutos civis do capital devido pela ausência de mora. Nesta ordem de ideias avaliando a pauta constitucional e legal de valores, diante da manifesta ausência de exigibilidade do título judicial ilíquido (art. 509 c/c 771 e 783 do NCPC), opto pela prevalência da ausência de liquidez do julgado exequendo, ratificando o afastamento da prescrição, porém impossível o acolhimento dos juros moratórios a partir da citação porque sem liquidez e certeza não há mora do devedor. Sobre a questão prejudicial de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3.149/95, com efeitos ´ex nunc´ no processo XXXXX-90.2013.8.19.0000, entendo que tem ela o alcance a contar do trânsito em julgado apenas no que pertine aos efeitos financeiros do enquadramento funcional, fixado o dia 04.11.2013 como termo final. Por identidade de fato e de razão, afasto também a prescrição relativa a multa imposta no julgado, porém atento as peculiaridades do erário municipal, com espeque na ausência de instrumentos capazes de dar força coercitiva ao julgado, daí a subsistência de diversas multas aplicadas sem que se resolva absolutamente nada no campo fático, reconheço que a pretensão de recebimento de mais de R$300.000,00 (trezentos mil reais) de multa resta como manifestamente excessivo e até em franco descompasso com a situação econômica do país, motivo pelo qual promovo a conversão da multa em perdas e danos que fixo em R$10.000,00 (dez mil reais). Por fim, à mingua de impugnação específica aos honorários advocatícios, mantenho o valor pretendido. Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação, determinando que venham novos cálculos aritméticos (art. 509, § 2º do NCPC) nos seguintes parâmetros: 01 -Lançamento das diferenças encontradas entre o último mês

da remuneração comum e o primeiro mês de reenquadramento (cumprimento da obrigação de fazer), valor este que deverá ser acrescido de correção monetária a partir de então e juros a partir da citação neste feito; 02 -Lançamento de perdas e danos fixados em R$10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária e juros a contar do trânsito em julgado desta decisão; 03 - Honorários advocatícios fixados na forma dos cálculos de fl. 21, o valor de R$ 5.959,22 (cinco mil, novecentos e cinquenta e nove reais e vinte e dois centavos), acrescidos de correção monetária e juros a contar da citação válida. Condeno o impugnante no pagamento de honorários advocatícios do presente incidente no valor R$2.000,00 (dois mil reais), reconhecendo a sucumbência recíproca em maior percentual em favor do impugnado. Sem custas face a isenção legal do réu. Condeno o Município réu no pagamento da taxa judiciária, na forma do Enunciado nº 42 do FETJ do TJ. P.I. Transitada em julgado, intime-se o exequente para que promova novos cálculos nos estritos termos desta decisão.”

Pretende a agravante a manutenção da multa e a não modificação dos cálculos formulados de acordo com a lei 3.149/95 e demais elementos, como a ficha financeira e funcional.

VOTO

Trata-se, na origem, de cumprimento individual de sentença coletiva, decorrente do julgado proferido nos autos processo nº XXXXX-19.2006.8.19.0066 ajuizada pela Associação de Servidores do Município de Volta Redonda – ASVRE.

O recurso interposto contra o julgado naquele processo coletivo foi conhecido e julgado originariamente pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal:

A toda evidência, aplica-se à hipótese o entendimento do artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

O presente agravo trata-se de desdobramento lógico da sentença proferida no processo nº XXXXX-19.2006.8.19.0066, de rigor que o presente inconformismo seja apreciado pela mesma Câmara que analisou o processo originário.

A corroborar:

XXXXX-54.2018.8.19.0066 – APELAÇÃO. Des (a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 27/08/2020 -VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL

Questão de ordem. Execução individual de sentença coletiva proferida no Processo nº XXXXX-19.2006.8.19.0066, a qual foi julgada extinta sem análise do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil ante a ilegitimidade ativa. Apelação dos Exequentes. Título executivo judicial oriundo de sentença proferida em ação

coletiva cuja apelação foi julgada pela 17ª Câmara Cível. Observância do disposto no artigo 930, parágrafo único do CPC, para reconhecer que é da 17ª Câmara Cível a competência para o julgamento do presente recurso ante a prevenção. Precedentes do TJRJ. Declínio da competência.

XXXXX-19.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des (a). MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 25/08/2020 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA (PROC. Nº XXXXX-19.2006.8.19.0066). JULGADO PROFERIDO NA FASE DE CONHECIMENTO REEXAMINADO EM GRAU DE APELO ORIGINARIAMENTE CONHECIDO PELA EG. 17ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO DIPSOSTO NO ART. 33, § 1º, II E III, DO CODJERJ. PREVENÇÃO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

Pelo exposto, VOTO no sentido de DECLINAR DA COMPETÊNCIA em favor da Décima Sétima Câmara Cível, encaminhando-se o presente feito à Primeira Vice-Presidência, a fim de que seja redistribuído.

Rio de Janeiro, Sessão de Julgamento Virtual realizada em 27 de

janeiro de 2021.

MARIA AGLAÉ TEDESCO VILARDO

JDS DESEMBARGADORA RELATORA

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rj/1170483862/inteiro-teor-1170483872