10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-25.2020.8.19.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Partes
AUTOR: BANCO ITAUCARD S A, RÉU: JOSE LUCAS FLORENCIO MAGALHÃES
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO
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Ementa
Alienação Fiduciária. Busca e apreensão. Mora. Notificação não realizada. Necessidade do esgotamento dos meios de localização. Recurso desprovido.
1. Para que seja deferida a liminar em ação de busca e apreensão de veículo decorrente de alienação fiduciária, é necessária a prova da mora.
2. Essa pode ser por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, por notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal, ou ainda por protesto.
3. No caso dos autos, o agravado sequer teve a possibilidade de receber a correspondência, porquanto seu domicílio se situa em área sem distribuição domiciliar.
4. Não se observou a forma do art. 2º., § 2º. DL nº. 911/69, na medida em que o agravante não esgotou os meios de notificação do devedor.
5. Sem a prova da mora, não há como se deferir a liminar de busca e apreensão.