15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Apelação Cível nº.: XXXXX-06.2017.8.19.0061
Apelante: Rosalia Guilhermina Dung Laginestra
Apelado: Banco do Brasil S.A
Direito Processual Civil. Embargos de Terceiro. Fiança. Falta de outorga uxória. Nulidade. Má-fé do fiador. Apelação desprovida.
1. É nula a fiança concedida sem outorga uxória
(Súmula 332 STJ).
2. Contudo, na hipótese dos autos, declarou-se o
fiador divorciado quando da contratação
3. Observado o princípio do venire contra factum
proprium, não pode agora valer-se da nulidade a que deu causa para esquivar-se da obrigação que contraiu.
4. Apelação a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. XXXXX-06.2017.8.19.0061, em que é apelante Rosalia Guilhermina Dung Laginestra e apelado Banco do Brasil S.A,
ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos,
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em conhecer da apelação e negar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Srº. Desembargador Relator.
RELATÓRIO:
Trata-se de embargos de terceiro opostos pela apelante em apenso aos autos da ação monitória proposta pelo apelado em face de Ter,pceç Indústria e Comércio Limitada, Antônio Luiz da Silva Laginestra, Antonio Juan Mas Munoz.
Na inicial, alega a embargante que sofre ameaça de penhora de imóvel de sua propriedade. Afirma ser nula a fiança concedida por seu cônjuge, porquanto ausente sua outorga, sendo que, à época, já era casada com o fiador. Afirma que a dívida não fora revertida em benefício do núcleo familiar.
Requer o provimento dos embargos para declarar-se a nulidade da fiança e resguardar-se a sua meação em eventual penhora.
A r. sentença de fls. 102/105 julgou procedentes em parte os embargos para determinar que seja resguardada a meação da embargante na hipótese de atos expropriatórios decorrentes da fiança prestada por seu cônjuge sem o consentimento da embargante. Condenou ainda, ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada uma e em honorários advocatícios ao patrono adversário, fixados estes em R$ 1.000,00.
Apela a embargante às fls. 124/131, insistindo que a ausência de outorga uxória é causa de nulidade total da fiança. Requer o provimento da apelação para o fim proposto.
Não há contrarrazões nos autos.
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Anoto o deferimento do benefício da gratuidade de Justiça à apelante pela decisão de fls.30.
É o relatório.
VOTO:
O recurso é tempestivo, adequado e a apelante é beneficiária da gratuidade de Justiça. Impõe-se seu conhecimento.
Não merece provimento.
A fiança fora concedida pelo cônjuge da apelante quando casados pelo regime de comunhão de bens, sem que tenha havido a sua outorga uxória. É, portanto, em princípio, de fato, nula.
É a orientação da Súmula 332 STJ:
“A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.”
(Súmula 332, Corte Especial, julgado em 05/03/2008, DJe 13/03/2008).
Não obstante, como bem acentuado no julgado, há que se ressaltar que a hipótese em testilha não se consubstancia em mera negligência do credor ao aceitar a fiança sem que tenha tido as cautelas necessárias a tanto. Em verdade, este foi induzido a erro pelo fiador, que, quando do contrato, declarou-se divorciado- fls.85.
Ora, evidente que agiu de má-fé o fiador, induzindo o apelado a erro a fim de garantir a concessão do crédito que necessitava e, agora, pretende beneficiar-se de sua própria torpeza a fim de esquivar-se da
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obrigação que contraiu, em clara afronta ao princípio do veniere contra factum proprium e da bo -fé que deve reger as relações negociais.
Em casos como este, a jurisprudência do colendo STJ vem evoluindo para relativizar a nulidade da fiança, a fim de atingir parte do patrimônio conjugal, resguardando-se, no entanto, a meação do cônjuge que não participou do ardil.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA SEM OUTORGA UXÓRIA. SÚMULA 332/STJ. PARTICULARIDADE FÁTICA DO CASO CONCRETO QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SUMULADO DESTA CORTE. MEAÇÃO DA COMPANHEIRA RESGUARDADA.
1. Tendo o fiador faltado com a verdade acerca do seu estado civil, não há como declarar a nulidade total da fiança, sob pena de beneficiá-lo com sua própria torpeza.
2. Assegurada a meação da companheira do fiador, não há que se falar em ofensa à legislação apontada. Particularidade fática do caso que, por si só, afasta a aplicação do entendimento fixado pela Súmula nº 332/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 01/06/2011)
O apelo, portanto, não prospera.
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Por tais fundamentos, conhece-se da apelação e nega-se-lhe provimento. C ondena-se a apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais de 10% do valor dos honorários advocatícios fixados na r. sentença, condenação também suspensa, nos termos do art. 98, § 3º. CPC, porquanto beneficiário da gratuidade de Justiça.
Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2.021.
Horácio dos Santos Ribeiro Neto
Desembargador Relator