28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
NONA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NA APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013920.13.1999.8.19.0021
EMBARGANTE : INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
EMBARGADO: MARCOS LUIZ FERREIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PORTUGAL COMPASSO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO. Previdenciário. INSS. Grave acidente de trabalho. Surdez e cegueira à esquerda, com significativos danos estéticos. Posterior agravamento na vigência da Lei nº 9. 032/95. Possibilidade de revisão do benefício acidentário. Caso concreto que não configura aplicação retroativa da lei nova. Retificação da sentença apenas para afastar erro material. Recurso a que se nega provimento. Inexistência de omissão no julgado. A matéria apresentada foi devidamente examinada e fundamentada pelo acórdão. Desprovimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração na Apelação / Reexame Necessário Nº 0013920.13.1999.8.19.0021 , em que é embargante INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL.
ACORDAM os Desembargadores que integram a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, negar provimento aos embargos.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por INSS -INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL tendo por objeto a decisão de fls. 193/197, que negou provimento ao recurso de apelação interposto.
Sustenta, em síntese, o embargante que há omissão no acórdão e necessidade de interposição do presente recurso para fins de prequestionamento para interposição de recursos extremos.
É o relatório. Decido.
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VOTO
Os Embargos de Declaração se destinam a corrigir no julgado as obscuridades, contradições ou omissões porventura existentes, o que não se verifica no presente caso, visto que a matéria foi devidamente analisada e fundamentada.
No caso, a decisão embargada abordou todos os temas necessários para o deslinde da questão, não havendo qualquer omissão a ser suprida, conforme se vê no trecho abaixo:
“A decisão ora agravada não padece de ilegalidade e não merece retoque, confirmando-se os termos de fls. 193/197.
Veja-se que a questão foi devidamente enfrentada na decisão recorrida:
“Trata-se de grave acidente de trabalho ocorrido por ocasião de um roubo no interior de agência bancária, onde o apelado se encontrava a para realizar tarefas a mando de seu empregador. Foi atingido por diversos disparos de arma de fogo, na cabeça, no abdome e no braço (fls. 10/11, 29 e 104/106).
Por decorrência das agressões, o apelado ficou cego do olho esquerdo, surdo do ouvido esquerdo, perdeu a orelha
esquerda (tímpanomastoidectomia) e ficou com a parte
esquerda do rosto paralisada (lesão no nervo facial).
Permaneceu em benefício auxílio doença por mais de dois anos até que recebeu alta em 22/03/1984. Requereu aposentadoria por invalidez, o que lhe foi negado na ocasião. Somente obteve o auxílio suplementar nº 95/045771710-6, de 20%, mesmo assim através de decisão judicial.
Alega agora que as lesões se agravaram, que não consegue se inserir no mercado de trabalho, inclusive em razão de sua aparência. Pretende seja o INSS condenado a conceder-lhe aposentadoria integral, ou, alternadamente, transformando o auxílio suplementar em auxílio acidente, art. 152 § 1º do Decreto 2172/97, pelo agravamento das sequelas do acidente e pela estética.
Conforme se infere dos autos o benefício previdenciário denominado “auxílio-suplementar” foi concedido ao autor em
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razão de acidente de trabalho sofrido em 13/10/81, portanto, na vigência da Lei 6.367/76.
O auxílio-suplementar, previsto na Lei 6.367/76, foi incorporado pelo auxílio-acidente, após o advento da Lei 8.213/91, e que este teve o percentual majorado para 30%, nos termos do artigo 86, § 1º da Lei 8.212/91 e, posteriormente, para 50%, conforme redação dada ao referido artigo pela Lei 9.032/95.
Em regra, pedidos de mera majoração de percentual, pela só alteração legislativa superveniente, não merecem prosperar, ante a incidência da regra tempus regit actum e da jurisprudência que se consolidou, inclusive no julgamento do RE 613.033, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, DJe 09/06/2011, submetido à repercussão geral da questão constitucional nele suscitada, no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa da majoração prevista na Lei n. 9.032/1995 aos benefícios de auxílio-acidente concedidos anteriormente à vigência da referida legislação.
Ocorre que no caso concreto, o que se pretende é a revisão do benefício, não em razão da sucessão de leis, mas em razão do agravamento da situação do apelado.
Neste ponto, é importante lembrar a natureza indenizatória dos benefícios acidentários, que caracterizam relações continuativas, sujeitas à livre apreciação, sem as restrições da coisa julgada material.
Assim, considerando que restou comprovado o agravamento da situação do apelado pelo laudo de fls. 104/107, agora se acrescentando às graves lesões anteriores e já descritas (surdez e cegueira à direita) a perda de audição no ouvido esquerdo, a revisão se impõe, eis que a piora da situação ocorre na vigência da Lei nº 9.032/1995.
O caso é de compatibilizar o benefício acidentário à lei vigente ao tempo do agravamento e afastar a situação manifestamente injusta em que o apelado se encontra.
Escorreita, portanto, a douta sentença, cujo único reparo que está a merecer é o afastamento do equívoco terminológico, restando claro que o benefício deferido, por transformação, é o auxílio acidente, nos moldes da Lei 9.032/1995.”
A matéria posta em debate foi devidamente apreciada contendo a decisão todos os elementos necessários para o deslinde da questão. Assim, não há qualquer vício a ser sanado por meio da estreita via dos embargos.
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Desta forma, descabe o manejo dos embargos para o fim pretendido, valendo destacar o seguinte precedente do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL – OMISSÃO NÃO VERIFICADA – PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. I – Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão e, mesmo que manejados para fins de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizam a sua interposição (obscuridade, contradição e omissão)...” (EDcl no AgRg no RESP 793659/PB, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5ª Turma, J. 12.06.2006, DJ 01.08.2006)
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Rio de Janeiro, 02 de abril de 2013.
JOSÉ ROBERTO PORTUGAL COMPASSO
DESEMBARGADOR RELATOR