27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Tribunal de Justiça
12ª Câmara Cível
Apelação Cível nº 0013248-39.2008.8.19.0037
Apelante: PAULO SILAS DA SILVA
Apelado: HSBC BANK BRASIL S A BANCO MULTIPLO
Relator: Desembargador CHERUBIN SCHWARTZ
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA NÃO CONTRAÍDA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 75 DO TJ-RJ. Não é qualquer constrangimento que deve ser considerado dano moral, entendido este como um sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da pessoa. Ademais, é pacífico o entendimento de que o mero inadimplemento contratual não dá ensejo à indenização por dano moral, conforme se depreende da Súmula 75 do TJ-RJ. Recurso a que se conhece, para lhe negar seguimento, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
DECISÃO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela parte
autora, em face da sentença de fls. 96/99, que julgou improcedente o
pedido de indenização por dano moral, entendendo pela sua inocorrência
no caso dos autos.
Narra o autor que, apesar de não manter nenhum vínculo
com o réu, recebeu em sua residência cartões de crédito com as
bandeiras VISA/MATERCARD, sem tê-los solicitado, além de,
posteriormente, ter recebido faturas que cobravam pelos serviços.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, há de se observar que a relação estabelecida entre o autor e a ré é de consumo, devendo, assim, ser analisada à luz da Lei nº. 8.078/90.
Estando presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passa-se à análise da controvérsia.
Não merece reforma a sentença impugnada.
Isso porque não restou evidenciado nenhum abalo à moral ou à honra da apelante capaz de ensejar a reparação civil.
Com efeito, é uníssono o entendimento desta Corte de que somente haverá direito à indenização por danos morais, independentemente de a responsabilidade ser subjetiva ou objetiva, se houver um dano a se reparar, e o dano moral que pode e deve ser indenizado é a dor e o sofrimento relevantes que causem grave humilhação e ofensa aos direitos da personalidade do indivíduo.
Assim, os dissabores e aborrecimentos da vida social não têm relevância suficiente, por si sós, para caracterizarem o dano moral.
Isso significa que cabe ao requerente demonstrar em juízo as lesões a direito extrapatrimonial que alega ter suportado, em decorrência de conduta da parte requerida.
É o que se depreende da leitura da Súmula nº 75 do TJ/RJ:
O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte.
Assim sendo, não restando comprovada a ocorrência de fato ensejador de indenização por danos morais, não há como acolher o apelo da parte insatisfeita com a sentença.
Por tais razões, conheço do recurso, mas nego-lhe seguimento , na forma do art. 557, caput do CP.
Rio de janeiro, 29 de agosto de 2013.
Desembargador CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR
Relator