27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL
Reexame Necessário nº.: 0197064-93.2012.8.19.0001
Impetrante: Isabela Taranto Machado
Impetrado: Sr. Presidente do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – Detran/RJ
DECISÃO MONOCRÁTICA:
Mandado de segurança. Prorrogação do processo para obtenção da CNH. Liminar. Teoria do fato consumado. Sentença mantida.
1. Embora não se vislumbre, ab initio, que a autora fosse titular de direito liquido e certo, foi-lhe concedida a liminar.
2. Agora, nada mais resta, considerando-se a irreversibilidade do tempo, senão aplicar-se a teoria do fato consumado.
3. Sentença que se confirma no reexame necessário.
RELATÓRIO:
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Isabela Taranto Machado, tendo por autoridade coatora o Sr. Presidente do Departamento de Trânsito do Rio de Janeiro - Detran/RJ.
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Na inicial, relata a impetrante que, aos 23.05.2011, iniciou junto ao Detran/RJ procedimento administrativo para obter a carteira nacional de habilitação. Informa que foi considerada apta em todos os exames médicos. Afirma que, aos 23.08.2011, iniciou as aulas teóricas na autoescola por ela escolhida. Alega que a autoescola ficou fechada no mês de outubro, o que prejudicou a sua formação dentro do prazo legal de 12 meses. Ressalta que foi aprovada na prova teórica aos 25.11.2011. Destaca que realizou as aulas práticas junto à autoescola, terminando-as aos 03.04.2012. Alega que só conseguiu realizar a prova prática no dia 16.05.2012, ficando reprovada. Afirma que não pode agendar outra prova antes do prazo de 15 dias, o que importará na ultrapassagem do prazo de 12 meses para a conclusão do processo de habilitação. Alega que a demora decorreu de fatos que não lhe são imputáveis.
Requer a concessão de segurança para que o prazo de 12 meses seja prorrogado em mais três meses. Requereu liminar.
A decisão de fls. 29 a deferiu.
A r. sentença de fls. 44/47 julgou procedente o pedido para conceder a segurança, confirmando os efeitos da liminar concedida. Sem custas e sem honorários.
Não houve apelação.
A d. Procuradoria de Justiça opinou pela manutenção da r. sentença em seu parecer de fls. 60/62.
É o relatório
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FUNDAMENTAÇÃO:
Valendo-me da orientação da Súmula 253 STJ, entendo de decidir monocraticamente.
A hipótese desafia o duplo grau de Jurisdição obrigatório, nos termos do art. 14, § 1º. L. 12.016/09.
Não merece reparo a sentença.
Concessa vênia, a liminar não devia ter sido concedida.
Desde o início, se revelava que a impetrante é que havia sido morosa durante o procedimento. Como ela já narrara na inicial, deslanchou o processo em maio de 2011. Em 08.06.2011, foi aprovada nos exames médicos. Só aos 25.11.2011 é que foi aprovada no exame teórico e, pior, só concluiu as aulas aos 03.04.2012.
Ou seja, o prazo de um mês em que a autoescola ficou fechada não foi determinante para tamanha demora no procedimento.
De todo modo, a liminar foi deferida e, obviamente, é irreversível, porquanto não há como se voltar atrás os três meses nela previstos.
Incide, portanto, a teoria do fato consumado. É o que se extrai da jurisprudência do STJ:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LIMINAR CONFERIDA NA ORIGEM PARA POSSIBILITAR A COLAÇÃO DE GRAU PELA RECORRIDA, A QUAL NÃO SE SUBMETEU
O ENADE. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO.PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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1. No caso concreto, a formanda alcançou, por meio da concessão de liminar em primeira instância, confirmada em sentença, a almejada colação de grau em 7/1/2011. Nesse contexto, não se mostra razoável, a esta altura, desconstituir a situação consolidada que ora se vislumbra.
2. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, cujo entendimento é de que "a teoria do fato consumado apoia-se na evidência empírica de que o tempo não retrocede -pelo contrário, foge irreparavelmente - de sorte que é naturalmente impossível regressar-se a situações ultrapassadas, para desconstituir relações que se consolidaram como fatos" ( AgRg no REsp 1291328/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/4/2012, DJe 9/5/2012).
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.”
( AgRg no REsp 1342644/RS, STJ, 1ª. T., Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 15/10/2013, DJe 21/10/2013) (negritei).
Por essa razão, a sentença deve ser confirmada.
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DISPOSITIVO:
Isto posto, conheço da remessa oficial, e com fulcro no art. 557 § caput CPC e Súmula 253 STJ, mantenho a sentença no reexame necessário.
Intimem-se, sendo que e à d. Procuradoria de Justiça, pessoalmente.
Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2.014.
Horácio dos Santos Ribeiro Neto
Desembargador Relator