28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELACAO: APL 0134910-73.2011.8.19.0001 RJ 0134910-73.2011.8.19.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
DÉCIMA SÉTIMA CAMARA CIVEL
Partes
Autor: Fernanda Cortes Machado Valle, Autor: Emiliana Marcondes Cortes, Autor: Espólio de Maria Cléa Pereira de Carvalho rep/p/s/invte Christina Maria de Carvalho (Recurso Adesivo), Reu: OS MESMOS
Publicação
04/04/2014 16:23
Julgamento
26 de Fevereiro de 2014
Relator
DES. ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. REPARO NA TUBULAÇÃO DE GÁS. BENFEITORIA NECESSÁRIA. COMPROVAÇÃO. CONDIÇÃO DE HABITABILIDADE E SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. ALUGUEL PROPORCIONAL APÓS A REGULARIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES. RECONVENÇÃO. PAGAMENTO A MENOR NÃO DEMONSTRADO. PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO. DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.
1. Ação de consignação em pagamento fundada na recusa do credor em receber e dar quitação relativamente a alugueis e encargos, sendo comprovado o depósito e a recusa do credor, impondo-se a declaração judicial de quitação da dívida consignada.
2. Embora a declaração da empresa de engenharia tenha sido emitida posteriormente, atesta que o reparo necessário a restituir a condição de habitabilidade do imóvel ocorreu em novembro de 2010, não se podendo confundir a data do fato, com a data da declaração do fato.
3. Restou apurado no laudo técnico de engenharia um vazamento, não localizado, nas instalações de gás do imóvel objeto da locação, sendo necessária a troca de toda a tubulação, concluindo o parecer que após a execução do serviço as instalações estavam em perfeito funcionamento.
4. Uma vez que o reparo na tubulação de gás defeituosa constitui benfeitoria necessária e, no caso, urgente, basta a ciência do locador, sendo dispensável, diante de sua inércia, a prévia autorização como requisito para realização do reparo.
5. Atestando a CEG, mediante inspeção local, somente em 18/11/2010, que as instalações estavam regulares, incumbe ao locatário a obrigação de pagar o aluguel somente a partir do momento em que o imóvel passou a ostentar a condição de habitabilidade, proporcionalmente ao período apurado nos autos, sob pena de enriquecimento ilícito do locador.
6. Não obstante a cobrança de débito já quitado, não se verificando que o credor, no caso, o réu reconvinte, agiu com malícia ou má-fé, descabe a imposição da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil.
7. Não especificando e detalhando o reconvinte qual o índice ou parcela paga incorretamente, deixando de comprovar a existência de saldo devedor, não se pode reconhecer a integralidade do alegado débito postulado na reconvenção.
8. Comprovada a recusa do réu em enviar os respectivos boletos de cobrança às autoras, ensejando a declaração de quitação da obrigação das autoras perante o réu, relativamente aos alugueres vencidos e depositados em juízo durante a lide, referentes ao imóvel descrito na inicial, excetuando o valor referente a novembro de 2010, que deve ser proporcional ao período em que o imóvel ostentou condição de habitabilidade, cabendo o pagamento proporcional pelas autoras reconvindas dos valores relativos ao período de 19/11/2010 a 30/11/2010. 9. Provimento parcial do primeiro recurso e desprovimento do recurso adesivo.