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Inteiro Teor
Tribunal de Justiça - 3ª Câmara Criminal
Habeas Corpus nº 0005435-62.2014.8.19.0000
Ação penal originária nº. 0002343-75.2012.8.19.0023
Relator: Des. Paulo Sergio Rangel do Nascimento
Impetrante: Dr. José Curcino Aguiar Gomes Junior – adv.
Paciente: Fellipe Costa da Fonseca
Autoridade Coatora: Juízo de Direito da Vara Criminal da
Comarca de Itaboraí
HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DE FORMAÇÃO DE
QUADRILHA ARMADA, DE EXTORSÃO MAJORADA E DE
USURA PECUNIÁRIA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA
CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL
CONDENATÓRIA À PENA TOTAL DE 21 ANOS DE PENAS
PRIVATIVAS DE LIBERDADE, SENDO 19 ANOS DE
RECLUSÃO EM REGIME INICIALMENTE FECHADO E 2 (DOIS)
ANOS DE DETENÇÃO EM REGIME INICIALMENTE
SEMIABERTO, MANTIDA A PRISÃO CAUTELAR. Decisão de
prisão cautelar e sentença lastreadas em sólidos fundamentos,
plenamente aptos a indicarem a persistência de sua
necessidade. Paciente preso ao longo de toda a instrução. CES
provisória já devidamente expedida, possibilitando ao ora
paciente fruir os direitos da execução cujos requisitos
eventualmente venha a preencher. Prisão cautelar legal e
necessária. Ordem denegada.
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Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 0054003-80.2012.8.19.0000, ACORDAM, por unanimidade , os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em sessão de julgamento realizada nesta data, em julgar improcedente o pedido e DENEGAR A ORDEM , nos termos do voto do Desembargador Relator.
RELATÓRIO
Habeas Corpus, com o objetivo de que seja
cassada a decisão que decretou a prisão preventiva, em desfavor do paciente, nos autos do processo em que lhe é imputada a prática dos crimes de extorsão majorada, de formação de quadrilha armada e de usura pecuniária (art. 158, § 1º, do CP, art. 288, parágrafo único, do CP, e art. 4º, a, da Lei 1.521/51), sob a alegação de constrangimento ilegal, por desnecessidade da medida prisional.
Sustenta-se, para tanto, que a medida extrema foi imposta por decisão genérica, destituída de elementos concretos aptos a denotarem a sua necessidade, baseando-se, unicamente, na gravidade abstrata dos delitos imputados.
Liminar indeferida à fl. 11.
Parecer da lavra do Procurador de Justiça Dr. José
Luiz Martins Domingues, às fls. 20/29, opinando pela denegação
da ordem.
É o relatório.
VOTO
A ordem deve ser denegada.
Instrução criminal finda e com sentença penal
condenatória, o que, por si só, já repele a tese de
constrangimento ilegal.
Insta salientar que restou mantida a prisão cautelar
na sentença condenatória, com fundamentação idônea, não
havendo que se falar em paciente possuidor de residência fixa e
de meio de sobrevivência lícito, não sendo tais circunstâncias
pessoais favoráveis determinantes a lhe garantirem o direito
de responder ao processo em liberdade, mesmo que em grau
recursal.
O paciente foi condenado, segundo informações do
juízo apontado como coator, pela prática dos delitos de formação
de quadrilha armada, de extorsão majorada e de usura
pecuniária.
De notar que a prisão preventiva foi conservada, na
sentença condenatória, com lastro em sólidos fundamentos,
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plenamente aptos a indicarem a persistência de sua
necessidade, verbis:
“Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público
em face dos denunciados que seguem, imputando-lhes as práticas
previstas no art. 158, § 1º, do Código Penal, por 6 (seis) vezes, na
forma do art. 29, do Código Penal, em concurso material, art. 4º,
alínea ´a´, da Lei 1.521/51, por 6 (seis), na forma do art. 29,
do Código Penal, em concurso material, e art. 288, § único, do
Código Penal, tudo na forma do art. 69, do Código Penal : 1)ALEXANDRE D'ÁVILA PEREIRA; 2) ALEXSANDRO SILVA DE OLIVEIRA; 3)
BRUNO DE ANDRADE DA CONCEIÇÃO; 4) FABIO CORREA DA SILVA; 5)
IRLAION FARIAS DA SILVA; 6) PAULO CÉSAR ALVES DA SILVEIRA; 7)
PHILIP MARINS BATISTA, vulgo ´TAVARES´; 8) THYAGO MONTEIRO DE
SOUZA; 9) ANDREA MELLO DE HOLANDA; 10) ANTÔNIO ROBERTO DE
CARVALHO AZEVEDO; 11) MARCOS ANTÔNIO CARVALHO DE AZEVERO; 12)
DAIANA ALVES GOUVEIA; 13) FELLIPE COSTA DA FONSECA; (...)
Indeferimento dos pedidos de revogação da prisão preventiva dos réus
Kleiton Costa da Fonseca e Felipe Costa da Fonseca - fl. 1738;
(...) As provas nos autos são robustas no sentido da existência
de atividade criminosa organizada para prática de crimes diversos
com uso de violência e graves ameaças às vítimas, instando ser
asseverado que os componentes da quadrilha agiam em várias
comarcas e com clara divisão de tarefas, desde a panfletagem até
extorsões. Assim, em que pese a negativa dos réus, as provas produzidas
neste feito são convincentes da prática imputada a eles de associação para
prática de crimes de agiotagem e extorsão. Assevero que os réus cometeram
seis crimes de extorsão e seis de usura, os quais considero terem
sido praticados em continuidade delitiva, posto que em cada um deles
foi usado o mesmo modus operandi e em mesmas condições de tempo
e lugar, devendo os subseqüentes ser havidos como continuação
do primeiro. (...) DISPOSITIVO: Ex positis, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA constante da denúncia oferecida
pelo Parquet em face de ALEXANDRE D'ÁVILA PEREIRA; ALEXSANDRO
SILVA DE OLIVEIRA; BRUNO DE ANDRADE DA CONCEIÇÃO; FABIO
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CORREA DA SILVA; IRLAION FARIAS DA SILVA; PAULO CÉSAR ALVES DA
SILVEIRA; PHILIP MARINS BATISTA, vulgo ´TAVARES´; THYAGO MONTEIRO
DE SOUZA; ANDREA MELLO DE HOLANDA; ANTÔNIO ROBERTO DE
CARVALHO AZEVEDO; MARCOS ANTÔNIO CARVALHO DE AZEVERO;
DAIANA ALVES GOUVEIA; FELLIPE COSTA DA FONSECA (...) Passo a aplicar a
dosimetria das penas que entendo justas e necessárias, observado o que
dispõe o artigo 68 do mesmo Diploma Legal. (...) 13º acusado,
FELLIPE COSTA DA FONSECA: Crime de Associação (art. 288, §
único, do C.P.): Conforme se infere de sua FAC de fls. 2771/2777 e da
certidão de fl. 2780, o réu possui maus antecedentes com 3 anotações
em sua FAC, por crimes semelhantes aos que responde no presente,
possuído personalidade distorcida, sendo socialmente desajustado e
voltado para a prática de crimes. Assim, apensar de ser tecnicamente
primário, fixo a pena base acima do mínimo legal, a saber, 1 (um) ano e 6
(seis) meses de reclusão. Sem circunstâncias atenuantes ou agravantes. E
como a associação em quadrilha usava de armamentos para a
prática de extorsões, dobro a pena fixada na primeira fase, com fulcro
no § único, do art. 288, do CP, resultando numa pena final de 3 (três)
anos de reclusão, instando ser asseverado que, in casu, é incabível a
substituição da pena prevista no art. 44, do Código Penal, em face
dos maus antecedentes criminais do réu, bem como pelo fato de
que as vítimas da quadrilha eram pessoas humildes e de baixa renda
e, ainda, que contra elas eram usadas graves ameaças, inclusive de
morte, e com uso de armas de fogo, motivo pelo qual fixo o
regime de cumprimento de pena como sendo o incialmente
fechado. Crime de extorsão (art. 158, § 1º, do C.P.) : Conforme
supramencionado, o réu possui maus antecedentes, com 3 anotações
em sua FAC, possuído personalidade distorcida, sendo socialmente
desajustado e voltado para a prática de crimes . Assim, apensar de
ser tecnicamente primário, fixo a pena base acima do mínimo legal, a saber
6 (seis) anos de reclusão e 72 (setenta e dois) dias multa, sendo estes
no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo
do fato, corrigidos até a data do efetivo pagamento. Sem circunstâncias
atenuantes ou agravantes. Além do crime ter sido cometido por mais de duas
pessoas, estas se utilizaram de arma de fogo. Assim, com fulcro no § 1º, do
art. 158, do Código Penal, aumento a pena de 1/3 (um terço), com reflexo na
pena de multa, resultando em 8 (oito) anos de reclusão e 96 (noventa e seis)
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dias multa. O réu cometeu seis crimes de extorsão. Contudo, como já
asseverado, os mesmos foram praticados em continuidade delitiva, posto que
praticados com o mesmo modus operandi e em mesmas condições de
tempo e lugar, devendo os subseqüentes ser havidos como continuação do
primeiro. Assim, com fulcro no art. 71, § único, do Código Penal, e
considerando-se o número de infrações em voga e, primordialmente, ao fato
de que se tratarem de crimes dolosos perpetrados contra vítimas
diferentes, cometidos com violência e grave ameaça à pessoa, dobro a
pena fixada na 1ª fase, com reflexo na pena de multa, resultando em uma
pena final de 16 (dezesseis) anos de reclusão e 192 (cento e noventa e
dois) dias multa, em regime de pena inicialmente fechado, considerando
se os maus antecedentes do réu e que a pena é superior a 8 anos. Crime
tipificado no art. 4º, alínea ´a´, da Lei 1.521/51: Conforme já asseverado, as
circunstâncias do art. 59 do CP são desfavoráveis ao réu, posto que,
conforme já asseverado, possui maus antecedentes. Assim, apensar do réu
ser tecnicamente primário, fixo a pena base acima do patamar mínimo, qual
seja, 1 (um) ano de detenção e 12 (doze) dias multa, sendo estes no valor
unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, corrigidos
até a data do efetivo pagamento. Sem circunstâncias atenuantes ou
agravantes. O réu cometeu seis crimes de usura, em continuidade
delitiva. Assim, com fulcro no art. 71, § único, do Código Penal, e
considerando-se o número de infrações em voga e, primordialmente, ao fato
de que se tratarem de crimes dolosos perpetrados contra vítimas
diferentes, cometidos com violência e grave ameaça à pessoa, dobro a pena
fixada na 1ª fase, com reflexo na pena de multa, resultando em uma
pena final de 2 (dois) anos de detenção e 24 (vinte e quatro) dias
multa, em regime de pena inicialmente semiaberto, considerando-se os
maus antecedentes do réu e o fato de que o mesmo também é ora
condenado por associação em quadrilha ou bando e por extorsão com
uso de violência ou grave ameaça exercida com emprego de arma de
fogo, sendo, portanto, inaplicável tanto a substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos, como a suspensão da pena.
CONCURSO MATERIAL: Somadas as penas, o réu Fellipe é ora condenado a
21 anos de penas privativas de liberdade, sendo 19 anos de reclusão
em regime inicialmente fechado e 2 (dois) anos de detenção em regime
inicialmente semi aberto. Também é condenado ao pagamento de 216
(duzentos e dezesseis) dias multa, sendo estes no valor unitário de um
6
trigésimo do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, corrigidos
até a data do efetivo pagamento. (...) Intimem-se os acusados desta
sentença, devendo os mesmos permanecer presos, aguardando o trânsito em
julgado da decisão, dado que permaneceram presos durante toda instrução
criminal, inexistindo razão para que, agora, entregue a prestação
jurisdicional, venha a ser postos em liberdade. Ademais, subsistem as
razões que motivaram a prisão cautelar dos réus.”
Outrossim, não bastasse o paciente haver
permanecido preso ao longo de toda a instrução criminal,
inexistindo razão que afaste os requisitos da medida prisional,
a prolação de sentença condenatória reforçou os fundamentos
que, a princípio, levaram à imposição da prisão preventiva.
Ademais, como bem frisou o Ministério Público desta
instância revisora, verifica-se que a CES provisória foi devidamente
expedida, possibilitando-se ao ora paciente fruir os direitos da
execução cujos requisitos venha a preencher, eventualmente.
Ausente o constrangimento ilegal sustentado.
Por tais razões, denego a ordem e mantenho a prisão
cautelar do paciente.
É como voto senhor Presidente.
Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2014.
PAULO RANGEL
DESEMBARGADOR RELATOR
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