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TJRJ • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária • Alienação Fiduciária • 0011503-66.2017.8.19.0212 • 1ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - Inteiro Teor
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Fls. Processo: 0011503-66.2017.8.19.0212
Processo Eletrônico
Classe/Assunto: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A,
Réu: ANNA CAROLINA RIBEIRO CARVALHO LOUREIRO
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Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz
Daniela Ferro Affonso Rodrigues Alves
Em 09/01/2020
Sentença Vistos, etc.
1. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A propôs AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de ANNA CAROLINA RIBEIRO CARVALHO LOUREIRO, requerendo, liminarmente, a busca e apreensão do veículo financiado. No mérito, requer, além da confirmação da liminar, a condenação da ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
2. Na inicial (fls.03/06 com docs. de fls.07/28), alega que firmou com a ré Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens garantido por alienação fiduciária do veículo MERCEDEZ BENS C 200 TOURING CGI AVANTGARDE 1.8 TB 4P, Cor BRANCA, Combustível GASOLINA, Placa LPX6747, Ano de Fabricação/Modelo 2011/2012, Chassi nº WDDGF4JW1CA551923. Aduz que a ré, mesmo devidamente notificada, não satisfez o débito, que já perfaz R$66.763,44.
3. Deferida a liminar (fl.34), o bem foi buscado e apreendido (fl.63), sem que a ré tivesse sido citada.
4. A ré ingressou espontaneamente nos autos, apresentando contestação (fl.54/59, com docs. de fls.60/61). Nela, requer, preliminarmente, seja reintegrada na posse do veículo, revogando-se a liminar deferida, sob o argumento de que, ao contrário do que alega o autor, não há qualquer débito em aberto referente ao contrato garantido pelo veículo objeto da lide. No mérito, reconhece a celebração do contrato descrito, mas afirma que, em 12/09/2017, entrou em contato com o SAC do banco autor e solicitou boleto de quitação das parcelas 001/048 a 020/048, de forma adiantada com desconto. Aduz que, assim, efetuou o pagamento de R$33.751,69 em 12/09/2017, referente às 20 parcelas descritas. No entanto, relata que o banco autor não reconheceu o pagamento havido e iniciou cobrança pelas parcelas, embora já pagas. Sustenta não haver qualquer débito em aberto relacionado ao contrato eis que, tendo antecipado 20 parcelas do financiamento, só lhe caberia o pagamento da 21ª parcela em maio de 2019 - prazo não alcançado quando da propositura da ação.
5. Decisão de fl.68, revogando a liminar deferida e determinando a intimação do banco autor para devolução do veículo à ré.
6. Em réplica (fls.74/83 com docs. de fls.84/86), o banco autor afirma não ter localizado o pagamento da quantia descrita em contestação, mas que, por cautela, teria restituído o bem à ré em 04/06/2018. Requer que se restaurem os efeitos da liminar deferida, sustentando a necessidade de realização de perícia no boleto de pagamento para comprovar-se a veracidade deste.
7. Intimadas as partes a manifestarem-se em provas (fl.88), as partes o fizeram às fls.94 e 96.
8. Intimou-se a ré a esclarecer o meio pelo qual obteve o boleto de pagamento descrito, ao que, à fl.118, informou esta nos autos que tal documento teria sido obtido diretamente em agência bancária do autor. Sobre tais alegações, manifestou-se o autor às fls.126/127.
9. Decisão de saneamento às fls.129/130, em que se deferiu a realização da perícia requerida.
10. Petitório de fls.132/134 da ré em que esta informa nos autos a existência da ação n. 0312196-28.2017.8.19.0001, em trâmite na 33ª Vara Cível do Fórum da Capital, proposta pela ré em face do autor, em que discute a existência do débito que embasou a propositura da presente demanda e, assim, requerendo o sobrestamento do feito. O banco autor concordou com o pedido nos petitórios de fls.144 e 147.
11. À fl.149, no entanto, certificou a serventia o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos de n. 0312196-28.2017.8.19.0001, tendo os termos do documento juntado pela ré às fls.133/134 sido mantido por seus próprios fundamentos.
É O RELATÓRIO. EXMINADOS, DECIDO.
12. Tratando-se a questão meritória de direito e de fato, considerando-se, ainda, a natureza da lide, forçoso o julgamento antecipado.
13.
Propôs o banco autor a presente demanda de busca e apreensão do veículo descrito à inicial, por alegado inadimplemento da ré das parcelas vencidas a partir de setembro de 2017, isto é, primeira das parcelas avençadas no contrato.
14. Em contestação, aduz a ré ter pago antecipadamente as primeiras vinte parcelas do financiamento, em 12/09/2017, tornando-se, no ato, quite com o financiamento até abril de 2019, eis que a 21ª parcela teria vencimento em maio de 2019. Informou a ré, ainda, existência da ação nº 0312196-28.2017.8.19.0001, em trâmite na 33ª Vara Cível da Comarca da Capital proposta pela ré em face do autor desta demanda, em que buscava a desconstituição do débito que ensejou a presente ação, pelo pagamento descrito. Requer, ainda, o sobrestamento do feito até julgamento da demanda descrita, medida com a qual concordou o banco autor.
15. Houve o julgamento daquela ação, certificando a serventia o trânsito em julgado da sentença proferida naqueles autos em 09/10/2019, onde se declarou a inexistência de débito referentes às 20 primeiras parcelas do financiamento contratado, de forma que o débito que embasou a propositura da presente ação, assim, deixou de ser uma hipótese e passou a ser algo inexistente.
16. Não existindo os débitos apontados, que ensejariam a retomada do veículo dado em garantia pelo banco autor, a improcedência dos pedidos formulados é medida que se impõe, já que inexistente a irregularidade descrita.
ISSO POSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido e condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.
Niterói, 09/01/2020.
Daniela Ferro Affonso Rodrigues Alves - Juiz Titular ___________________________________________________________
Autos recebidos do MM. Dr. Juiz Daniela Ferro Affonso Rodrigues Alves
Em ____/____/_____
Código de Autenticação: 4Q7L.63PN.AJ93.XBK2
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