28 de Junho de 2022
- 1º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
TJRJ • Procedimento Sumário (CADASTRO OU CONVOLAÇÃO ATÉ 17.03.2016) • Pagamento • 003XXXX-73.2015.8.19.0208 • 7ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Fls. Processo: 0036411-73.2015.8.19.0208
Processo Eletrônico
Classe/Assunto: Procedimento Sumário (CADASTRO OU CONVOLAÇÃO ATÉ 17.03.2016) - Pagamento
Autor: COLÉGIO METROPOLITANO S/A
Réu: JANAINA DA SILVA CERNIGOI
___________________________________________________________
Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz
Andre Fernandes Arruda
Em 27/06/2016
Sentença Cuida-se de ação de cobrança de mensalidades não adimplidas
pela ré.
Contestação da ré juntada às fls. 68/81 em que a ré não nega a dívida, requerendo apenas a improcedência em razão do excessivo valor cobrado, bem como que os juros sejam contados a partir da citação e que sejam excluídos os honorários advocatícios.
Audiência de conciliação realizada conforme termo de fl. 87. É o sucinto relatório. Passo a decidir.
O Autor ajuizou ação de cobrança de mensalidades em determinado período, em razão do inadimplemento da ré. A ré não nega o atraso no pagamento, sustenta apenas, que passa por dificuldades financeiras e não tem condições de realizar o pagamento na forma postulada pelo Autor. A ré alega, ainda, que os juros de mora devem fluir da citação. No entanto, tratando-se de dívida líquida os juros de mora fluem a partir do vencimento, sendo a mora ex re, o que torna desnecessário qualquer procedimento notificatório do devedor. Esse é o entendimento jurisprudencial, verbis: "Apelação Cível. Decisão Monocrática. Ação de cobrança de mensalidades escolares devidas. Mora ex re que independe de interpelação. Incidência de juros e correção monetária a partir do vencimento de cada obrigação. Nos Termos do Art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil dá-se Provimento ao Recurso"(JDS. DES. AGLAE TEDESCO - Julgamento: 09/07/2015 - VIGESIMA SETIMA CÂMARA CIVEL CONSUMIDOR - 0015623-90.2014.8.19.0202 - APELACAO)."APELAÇÃO. COBRANÇA DE MENSALIDADE ESCOLAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. OMISSÃO QUANTO AOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DO VENCIMENTO. Ação visando o pagamento de
mensalidades escolares vencidas e não quitadas. Sentença de procedência que reconhece a obrigação de pagar, mas não informa o termo inicial de incidência de juros e correção monetária. Em se tratando de obrigação liquida, os juros de mora e a atualização monetária devem incidir a partir de cada vencimento. Precedentes desta Corte e do STJ. Art. 557, § 1º-A, do CPC. PROVIMENTO DO RECURSO" (DES. MARIA LUIZA CARVALHO - Julgamento: 28/05/2015 - VIGESIMA SETIMA CÂMARA CIVEL CONSUMIDOR - 0013065-60.2010.8.19.0211 - APELACAO). Com relação ao pedido de exclusão dos honorários advocatícios da planilha de débito, entendo que assiste razão à ré, pois eventual honorário sucumbencial não pode vir constando no bojo da planilha de cobrança do valor principal, pois sua exigibilidade depende de sentença judicial. Além disso, não consta no contrato celebrado entre as partes a possibilidade de cobrança de tal valor, o que o torna indevido. A condição econômica da Autora atual permite o deferimento da gratuidade de justiça, mas não é causa extintiva da dívida. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a ré ao pagamento do débito conforme a planilha de fl. 43, excluindo-se o percentual relativo aos honorários advocatícios, corrigido monetariamente e com juros legais de 1% ao mês, a contar de novembro de 2015 (data da elaboração da planilha). Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, observada a gratuidade de justiça ora deferida.
P. R. I.
Rio de Janeiro, 27/06/2016.
Andre Fernandes Arruda - Juiz Titular ___________________________________________________________
Autos recebidos do MM. Dr. Juiz
Andre Fernandes Arruda
Em ____/____/_____
Código de Autenticação: 4EBI.HAZD.WF1A.SNWE
Este código pode ser verificado em: http://www4.tjrj.jus.br/CertidaoCNJ/validacao.do
Øþ