17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ÓRGÃO ESPECIAL
Relator: Desembargador SIDNEY HARTUNG
AGRAVO REGIMENTAL em MANDADO DE SEGURANÇA N.º 005811563.2010.8.19.0000
Impetrante: NUBIA COZZOLINO
Impetrado: EXMO. SR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Agravante: EXMO. SR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
AGRAVO REGIMENTAL em MANDADO DE SEGURANÇA – Decisão monocrática que indeferiu a concessão de liminar para suspender a exigibilidade imediata da cobrança da multa que foi imposta à Impetrante em processo administrativo, bem como rejeitou a preliminar de decadência argüida pela Autoridade Coatora. – Intempestividade manifesta. – A decisão agravada foi publicada em 16/03/2011 (quarta feira), tendo o ora agravante manifestado seu inconformismo com a rejeição da preliminar de decadência, apenas em 30/03/2011. – Portanto, o presente agravo foi interposto quando já decorrido o prazo de 5 (cinco) dias previsto nos arts. 124, parágrafo único, do RITJ/RJ e 226 do CODJERJ, ainda que aplicável a contagem em dobro (dez dias), tal como dispõe o art. 188 do CPC. – NÃO CONHECIMENTO do recurso .
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Y:\2011 - NUMERAÇÃO ÚNICA\ÓRGÃO ESPECIAL\AGRAVO REGIMENTAL\Ag Reg no MS XXXXX-63 [10] -Intempestivo.doc
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO REGIMENTAL em MANDADO DE SEGURANÇA Nº 005811563.2010.8.19.0000 , em que é Agravante: EXMO. SR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e Agravado: NUBIA COZZOLINO, tendo sido interposto Agravo do art. 124, parágrafo único, do RITJ/RJ pelo Impetrado (EXMO. SR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO)
ACORDAM os Desembargadores que compõem o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, POR UNANIMIDADE, em NÃO CONHECER do Agravo.
Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão deste Relator que indeferiu a concessão de liminar para suspender a exigibilidade imediata da cobrança da multa que foi imposta à Impetrante em processo administrativo, bem como rejeitou a preliminar de decadência argüida pela Autoridade Coatora.
Compulsando os autos, verifica-se que o presente recurso não pode ser conhecido, eis que manifestamente intempestivo.
A decisão agravada foi publicada em 16/03/2011 (quarta feira), consoante certidão de fls. 198, tendo o ora agravante manifestado seu inconformismo com a rejeição da preliminar de decadência, apenas em 30/03/2011.
Portanto, inobstante haver o ora agravante indicado o art. 200, do RITJ/RJ em sua petição recursal, o presente agravo foi interposto quando já decorrido o prazo de 5 (cinco) dias previsto nos arts. 124, parágrafo
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único, do RITJ/RJ e 226 do CODJERJ, ainda que aplicável a contagem em dobro (dez dias), tal como dispõe o art. 188 do CPC.
Diante do exposto, NÃO SE CONHECE do presente Agravo.
Rio de Janeiro, 06/06/2011.
SIDNEY HARTUNG,
Desembargador Relator.
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