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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 0005303-44.2010.8.19.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 0005303-44.2010.8.19.0000
Órgão Julgador
OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL
Partes
AUTOR: FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FIRJAN RJ, RÉU: EXMO SR GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, LEGISLAÇÃO: LEI Nr 5627 DO ANO 2009 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ARTIGO 1, PROC. DO ESTADO: LUCIA LEA GUIMARAES, PROC. DA ALERJ: JULIETE STOHLER
Julgamento
8 de Setembro de 2011
Relator
Des(a). ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO
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Ementa
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXPRESSÃO CONTIDA NO ART. 1º DA LEI Nº. 5.627/2009, QUE INSTITUIU PISOS SALARIAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Representações de Inconstitucionalidade que objetivam ver reconhecida a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº. 5.627/2009, cuja expressão "que o fixe a maior" violaria frontalmente a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, ao extrapolar os limites da delegação outorgada pela União Federal, nos termos do art. 1º da Lei Complementar Federal nº. 103/2000, que autoriza a instituição de pisos salariais exclusivamente para categorias não reguladas por norma de negociação coletiva.O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº. 4.375/RJ, julgou inconstitucional a expressão "que o fixe a maior" contida no caput do art. 1º da Lei Estadual nº. 5.627/2009, por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho.A decisão do STF que, em controle concentrado, declara a inconstitucionalidade de uma lei em ação direta reveste-se de autoridade de coisa julgada, com sua eficácia vinculativa para todos os órgãos judiciais e da Administração Pública, razão pela qual reconhece-se a ausência superveniente do interesse de agir, diante da ausência do binômio necessidade-adequação do provimento jurisdicional postulado.EXTINÇÃO DOS PROCESSOS SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.