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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 0026705-51.2010.8.19.0205
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Partes
AUTOR: POLE 111 VEICULOS E PECAS LTDA, RÉU: JORGE LUIS DE SA
Julgamento
26 de Outubro de 2011
Relator
Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS
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Ementa
AUTOMÓVEL. CONSERTO. FURTO. APARELHO DE SOM. DANO MORAL.
Configura dano moral o furto de aparelho de som de automóvel confiado à prestadora de serviço, ainda mais quando reconhecido o fato danoso e oferecida resistência ao ressarcimento do dano. Valor indenizatório do dano moral há de ser fixado judicialmente tendo por parâmetro a lógica do razoável, cujo ponto de partida se encontra estabelecido na teoria do comportamento humano e na hermenêutica de RECASÉNS SICHES, cuja solução deverá ser razoável, na justa medida estabelecida pelo julgador em cada caso concreto submetido à sua apreciação. Recurso parcialmente provido.