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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 0045274-02.2011.8.19.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Partes
AUTOR: ROSEMERI MARTINS CORREA, RÉU: RENATO MELLO REIS, RÉU: PEDRO BENEVIDES DE SOUZA
Julgamento
5 de Outubro de 2011
Relator
Des(a). EDSON QUEIROZ SCISINIO DIAS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
Não é possível a interposição de embargos de declaração contra a decisão monocrática do relator. Esta é a atual posição do STF e do STJ. Considerando-se, porém, que o prazo dos embargos é igual ao previsto para o agravo regimental, admite-se, aplicando-se o princípio da fungibilidade, que aqueles sejam recebidos como se este o fosse. No caso presente especificamente, em face de os recorrentes serem isentos do pagamento de custas, por serem beneficiários da gratuidade de justiça, conforme despacho exarado às fls. 87 - Decisão que se mantém por não trazer argumentos novos que merecem ser acolhidos. Agravo Regimental que se nega provimento.