26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 0112202-68.2007.8.19.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Partes
AUTOR: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S A, AUTOR: REBECA DA SILVA BITTENCOURT (RECURSO ADESIVO), RÉU: OS MESMOS
Julgamento
27 de Setembro de 2011
Relator
Des(a). RENATA MACHADO COTTA
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Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. CONDUTA IMPRÓPRIA. DANO MORAL. DEVER REPARATÓRIO CONFIGURADO. QUANTUM REPARATÓRIO MANTIDO.
Cogente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto autor e réu inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC. In casu, é patente a obrigação da ré de indenizar, nos exatos termos do art. 14, do CDC, uma vez que o negativou o nome da parte autora sem que houvesse comprovado sequer a existência de relação jurídica entre as partes. Cabia à parte ré comprovar a existência do débito, o que não fez, razão pela qual se reputa indevida a inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito. Dano moral in re ipsa. Quantum reparatório que deve ser mantido, uma vez que, fixado em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Quanto aos juros de mora, correta a fixação a partir do evento danoso, de acordo com o preceituado no verbete sumular nº 54, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, porquanto não se comprovou a relação contratual. Quanto aos honorários advocatícios, certo é que o percentual de 10% mostra-se adequado à singela e corriqueira questão aqui analisada, não merecendo ser majorado. Recursos aos quais se nega seguimento.