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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 0044583-85.2011.8.19.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Partes
AUTOR: ESPOLIO DE JOSE ALFREDO DE ANDRADE CAVALCANTE REP/P/S/INVENTARIANTE, RÉU: ESPOLIO DE DILMA VALDI UCHOA
Julgamento
18 de Novembro de 2011
Relator
Des(a). RENATA MACHADO COTTA
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO.
Como é cediço, o Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe a verificação quanto à necessidade e oportunidade para a sua produção, aferindo a utilidade da prova para formação de seu convencimento, nos termos do artigo 130 do CPC. O juiz detém o poder instrutório, podendo determinar ex officio a produção das provas que considere necessárias ao julgamento da lide, sendo a melhor exegese dos art. 130 e 333, do CPC, momento em que decidirá fundamentadamente sobre as provas que entender indispensáveis. O poder instrutório do juiz refere-se à sua atividade no sentido da realização da prova, ao passo que a distribuição do ônus da prova é regra de julgamento, que só vai ser aplicada pelo juiz no momento da sentença, quando a prova já tiver sido realizada. A prova é endereçada ao juiz e só ele tem condições de aferir a necessidade ou não de sua realização para a formação de seu convencimento. Ao magistrado cabe decidir sobre a produção da prova pericial e documental superveniente, tendo em vista que a prova se presta tão somente a formar a sua convicção acerca de fatos relevantes para a decisão judicial. Recurso a que se nega seguimento.