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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
3ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0033394-95.2020.8.19.0000
AGRAVANTE: MARIA JOSE DE AZEVEDO
AGRAVADA: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO – CEDAE
RELATORA: DESEMBARGADORA RENATA MACHADO COTTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA AUTARQUIA FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCUMBE AO JUÍZO FEDERAL DECIDIR ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DO INTERESSE A JUSTIFICAR A TRAMITAÇÃO DO FEITO SOB A SUA JURISDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 45 DO CPC/15. Pode-se definir a competência como o conjunto de limites dentro dos quais cada órgão do Judiciário pode exercer legitimamente a função jurisdicional. Em outras palavras, embora todos os órgãos do Judiciário exerçam função jurisdicional, cada um desses órgãos só pode
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Desembargadora Renata Cotta
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exercer tal função dentro de certos limites estabelecidos por lei. Mas não é só. O princípio do juiz natural funda-se na garantia de imparcialidade do órgão julgador, constituindo um meio de defesa da sociedade contra o arbítrio estatal. Tal princípio encontra-se proclamado nos incisos XXXVII e LIII, do artigo 5º, da Constituição da Republica. Tal garantia assenta-se na certeza do cidadão de ter seu direito julgado pelo juiz a quem a Constituição da Republica delegou poderes para apreciá-lo. In casu , discute-se o acerto da decisão que vislumbrou a competência absoluta da Justiça Federal para dirimir questão que interessaria à autarquia federal. Ora, a competência pelo critério absoluto, em regra, é fixada pela lei, não podendo ser modificada e nem prorrogada, sendo, portanto, inderrogável. Inteligência do artigo 64, do Novo Código de Processo Civil. Depreende-se do texto legal que a incompetência absoluta é vício grave no processo e pode ser decretada de oficio pelo juiz, por referir-se a interesse público, sendo norma cogente. Na hipótese dos autos, no entanto, a competência da Justiça Federal não só encontra amparo na legislação ordinária, mas possui previsão constitucional. Com efeito , nos termos do art. 109, I, da Constituição da Republica, tendo a entidade autárquica federal manifestado seu interesse na lide, competirá ao
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juízo federal decidir sobre a existência ou não de efetivo interesse a justificar a tramitação da lide sob a sua jurisdição. Inclusive, tal regra fora esmiuçada pelo Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 45, e encontra-se sumulada no verbete nº 150 do STJ: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0033394-95.2020.8.19.0000 , em que é AGRAVANTE: MARIA JOSE DE AZEVEDO E AGRAVADA: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTO- CEDAE.
ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Des. Relatora.
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V O T O
O recurso é tempestivo e estão satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade.
Pode-se definir a competência como o conjunto de limites dentro dos quais cada órgão do Judiciário pode exercer legitimamente a função jurisdicional. Em outras palavras, embora todos os órgãos do Judiciário exerçam função jurisdicional, cada um desses órgãos só pode exercer tal função dentro de certos limites estabelecidos por lei.
Mas não é só.
O princípio do juiz natural funda-se na garantia de imparcialidade do órgão julgador, constituindo um meio de defesa da sociedade contra o arbítrio estatal. Tal princípio encontra-se proclamado nos incisos XXXVII e LIII, do artigo 5º, da Constituição da Republica.
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
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XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
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LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;”
Tal garantia assenta-se na certeza do cidadão de ter seu direito julgado pelo juiz a quem a Constituição da Republica delegou poderes para apreciá-lo.
In casu , discute-se o acerto da decisão que vislumbrou a competência absoluta da Justiça Federal para dirimir questão que interessaria à autarquia federal.
Ora, a competência pelo critério absoluto, em regra, é fixada pela lei, não podendo ser modificada e nem prorrogada, sendo, portanto, inderrogável. Nesse sentido, dispõe o artigo 64, do Novo Código de Processo Civil:
“Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.”
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Depreende-se do texto legal que a incompetência absoluta é vício grave no processo e pode ser decretada de oficio pelo juiz, por referir-se a interesse público, sendo norma cogente.
Na hipótese dos autos, no entanto, a competência da Justiça Federal não só encontra amparo na legislação ordinária, mas possui previsão constitucional.
Dispõe o artigo 109, inciso I, da CRFB:
“Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes , exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”.
Com efeito , nos termos do art. 109, I, da Constituição da Republica, tendo a entidade autárquica federal manifestado seu interesse na lide, competirá ao juízo federal decidir sobre a existência ou não de efetivo interesse a justificar a tramitação da lide sob a sua jurisdição.
Inclusive, tal regra fora esmiuçada pelo Novo Código de Processo Civil, in verbis :
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“Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:
I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;
II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.
Ademais, a Súmula nº 150 do STJ dispõe:
“Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
À conta de tais fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso .
Rio de Janeiro, ___ de __________ de 2020
Desembargadora RENATA MACHADO COTTA
Relatora
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