11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-29.2014.8.19.0014
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). RENATA MACHADO COTTA
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Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AÇÃO MOVIDA CONTRA ANTIGO PROPRIETÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 338 DO NCPC. SENTENÇA MANTIDA.
Pleito de modificação do polo passivo da execução fiscal de IPTU para substituição do proprietário. Como cediço, a legislação tributária permite o ajustamento da CDA, mesmo que nula, devolvendo, contudo, o prazo de defesa do executado, conforme art. 2º, § 8º, da LEF e art. 203, do CTN. Entretanto, tal expediente não se mostra possível na hipótese em tela, porquanto a alteração do polo passivo consiste na substituição do crédito executado, o que não se admite, sob pena de se alterar o próprio lançamento realizado. Inteligência do enunciado de súmula nº. 392, do STJ. Sendo assim, inviável a aplicação do art. 338, do NCPC, pois não se trata de mero vício de ilegitimidade passiva, como supõe o apelante, mas do próprio lançamento do tributo. Recurso desprovido.