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2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO : APL 0002909-59.2017.8.19.0084
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Partes
AUTOR: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PROC. DO ESTADO: BRUNO FELIPE DE OLIVEIRA E MIRANDA, RÉU: MARIZA NEVES MANHÃES
Publicação
27/10/2020
Julgamento
21 de Outubro de 2020
Relator
Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SUS. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO OFTALMOLÓGICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ARTIGO 6ºDA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE DA APELADA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. SÚMULA 65. ESTADO RECORRE ALEGANDO A IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS EM UNIDADE PRIVADA DE SAÚDE.
1. Os artigos 196 e 198 da Constituição Federal apontam como dever comum dos entes da Federação a prestação da saúde e assistência pública, impondo responsabilidade solidária na prática de políticas sociais e econômicas que objetivem a redução do risco de doença e de outros agravos. Possibilidade em casos excepcionais, como no ora em análise, de custeio pelos entes públicos do tratamento em unidade privada de saúde.
2. Desprovimento do recurso.