11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-14.2020.8.19.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA, DIANTE DA PRESCRIÇÃO.
1.Tema 444 do STJ.
2. ¿11. De outro lado, se o ato de citação resultar negativo devido ao encerramento das atividades empresariais ou por não se encontrar a empresa estabelecida no local informado como seu domicílio tributário, aí, sim, será possível cogitar da fluência do prazo de prescrição para o redirecionamento, em razão do enunciado da Súmula 435/STJ (`Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente¿)¿. REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 12/12/2019.
3. Pelo que se infere dos autos, a certidão negativa de citação da empresa executada indica que, desde 2006, o agravante tinha ciência da dissolução irregular da executada, uma vez que a sociedade não mais exercia sua atividade no endereço do seu domicílio fiscal, o que deverá ser considerado, à luz da orientação jurisprudencial do STJ, como termo inicial para contagem do prazo prescricional.
4. Demora que não pode ser atribuída ao Judiciário, afastada, assim, a incidência da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, e caracterizada, por conseguinte, a inércia do exequente. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.