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Inteiro Teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Décima Sexta Câmara Cível
FLS.11
Apelação Cível nº 0318615-64.2017.8.19.0001
Apelante: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Apelado: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL SÃO PAULO APÓSTOLO ASSESPA
Relator: Desembargador MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO.
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. ISS. PERÍODO DE FEVEREIRO DE 2010 A JUNHO
DE 2012. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO
DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E
DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO DO EXEQUENTE.
1. Rejeição da prescrição do crédito tributário. Inteligência do artigo 174, do CTN.
Constituição definitiva do crédito tributário em 15/09/2015, data da notificação do
contribuinte a respeito da decisão final no
processo administrativo de lançamento do
tributo. Ajuizamento da execução fiscal
em 13/12/2017. Ausência de decurso do
prazo quinquenal.
2. Cabimento da exceção de préexecutividade. Adequação da via eleita.
Existência de prova pré-constituída das
alegações da executada.
3. Documentos juntados aos autos que
comprovam a certificação da executada
como Entidade Beneficente de Assistência
Social perante o Ministério da Educação e
perante o próprio exequente.
4. Reconhecimento da imunidade tributária da executada nos autos do processo nº
5. Ausência de obrigação tributária principal e acessória. Inexigibilidade do crédito
tributário.
6. Possibilidade de afastamento da fixação
dos honorários advocatícios em percentu
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Apelação Cível nº 0318615-64.2017.8.19.0001
ais previstos no artigo 85, § 3º, do CPC, e a
aplicação do princípio da equidade no referido arbitramento contra a Fazenda Pública.
7. Interpretação sistemática do artigo 85,
§ 8º, do CPC/15, com o ordenamento jurídico. Aplicação dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da equidade.
8. Arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do artigo 85,
§ 8º, do CPC.
9. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº
0318615-64.2017.8.19.0001 onde figuram como Apelante e Apelado as partes
preambularmente epigrafadas,
A C O R D A M os Desembargadores que integram a Décima Sexta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por
unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Desembargador Relator.
Recurso de apelação cível interposto contra a sentença de fls.
175/176 que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO em face da ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL SÃO PAULO APÓSTOLO
– ASSESPA, acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a sua imunidade tributária, e julgou extinta a execução fiscal, condenando ainda o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sobre o valor atualizado do crédito
tributário em questão, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do
§ 3º do artigo 85 do CPC e, sendo o caso, na forma do respectivo § 5º.
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Apelação Cível nº 0318615-64.2017.8.19.0001
O exequente, em seu apelo de fls. 188/210, requer a anulação da
sentença, seja pela impossibilidade de reconhecimento da imunidade tributária
através de exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria que demanda
dilação probatória, seja pela ausência de imunidade da entidade executada pela
falta do respectivo certificado (CEBAS).
Pugna, ainda, na mais remota possibilidade de análise das matérias
constantes na exceção de pré-executividade, pelo afastamento da decadência e
da prescrição suscitadas pelo executado.
E, por derradeiro, pleiteia o reconhecimento da regularidade da multa penal, bem como o afastamento da condenação do Município ao pagamento de
honorários pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC/2015, ante a insegurança jurídica e desproporcionalidade, eis que
o valor do débito remonta à quantia de R$ 44.310.847,16, razão pela qual considera admissível no presente caso a apreciação equitativa dos honorários.
Contrarrazões, às fls. 301/328, requerendo o reconhecimento da
prescrição ordinária, tendo em vista que os fatos geradores do tributo ocorreram
em 2010 a 2012 e a execução apenas foi ajuizada em 2017.
Alternativamente, pugna pelo desprovimento do recurso, mantendo
se integralmente a sentença recorrida, considerando que é uma instituição de
educação sem fins lucrativos, tendo detido título de utilidade pública federal, o que
foi reconhecido nos termos do Decreto nº 50.517/61, do Certificado Municipal de
Assistência Social sob nº 477, nos termos da Lei Federal nº 8.742/93 e da Lei
Municipal nº 2.469/96, bem como do Certificado de Entidade Beneficente de As-3
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sistência Social-CEBAS, que vigorou, conforme anexa Certidão CGC-CEBAS nº
117/2015 (fls. 59/65), até 06/02/2014, razão pela qual a referida entidade fez jus à
imunidade de impostos e contribuições sociais até a referida data.
Argumenta, ainda, sobre a adequação da via eleita e da desnecessidade de dilação probatória, eis que seu status de entidade imune na ocasião pode
ser aferido através de prova pré-constituída.
Por fim, sustenta a aplicação do artigo 85, § 3º, do CPC, na fixação
dos honorários advocatícios.
É o relatório. Passo ao voto.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, afasta-se a alegação de prescrição do crédito tributário. Trata-se de cobrança de ISS e da multa penal acessória relativamente a fatos
geradores ocorridos entre fevereiro de 2010 e junho de 2012. O art. 174 do Código Tributário prevê que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em
cinco anos a contar da data da sua constituição definitiva, a qual ocorreu em
15/09/2015, na data da notificação do contribuinte a respeito da decisão final no
processo administrativo de lançamento do tributo (vide fls. 172 – 000172). Assim,
tendo sido ajuizada a presente execução fiscal em 13/12/2017 (fls. 03 – 000002),
em período anterior a cinco anos, não há que se falar em prescrição.
Ultrapassada tal questão, passa-se à apreciação da preliminar de
inadequação da via eleita, que também se rejeita. A exceção de pré4
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executividade é remédio processual adequado para deduzir questões de ordem
pública, que poderiam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, desde que não seja necessária dilação probatória ou que exista prova pré-constituída do que alega o
executado, tal como ocorre no caso concreto, senão vejamos.
A Certidão nº 117/CGCEBAS (fls. 59, emitida pelo Ministério da
Educação, informa que a apelada obteve a última certificação pelo período de
01/01/2007 a 31/12/2009, e que em 16/12/2009 requereu a renovação de sua
Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social, a qual foi indeferida
em 2014. Informa ainda o MEC que, de acordo com o artigo 8º, do Decreto nº
8242/2014, a sua certificação, até a data do indeferimento em 2015, estava comprovada mediante o protocolo de requerimento da renovação de 2009, fazendo
concluir que no período da ocorrência dos fatos geradores do tributo ora exigido a
executada possuía a certificação de imunidade tributária.
O documento de fls. 60/61 (000059), expedido pelo próprio Município do Rio de Janeiro, com validade no período de 22/12/2009 a 22/12/2012, também comprova a inscrição da executada no Conselho Municipal de Assistência
Social.
E, ainda, nos autos da ação declaratória de nº 000904924.2004.8.19.0001, a apelada obteve a procedência de seu pedido, confirmada
em segunda instância (vide índex 000116), tendo sido reconhecida a sua imunidade tributária perante o Município do Rio de Janeiro, relativamente ao ISS e IPTU.
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Consequentemente, inexistindo a obrigação tributária principal, cai
por terra a cobrança da obrigação acessória (multa penal).
Desta forma, deve ser mantida a extinção da presente execução fiscal, por ausência de exigibilidade do crédito tributário em questão.
Por fim, no que tange aos honorários sucumbenciais, assiste razão
o apelante, uma vez que entendemos pela possibilidade de afastamento da fixação dos honorários advocatícios em percentuais previstos no artigo 85, § 3º, do
CPC, e pela aplicação do princípio da equidade no referido arbitramento contra a
Fazenda Pública.
O artigo 85, § 8º, do CPC/15, interpretado de forma sistemática com
o ordenamento jurídico, sinaliza que não apenas o proveito econômico muito baixo como também aquele extraordinário não poderá servir como base de cálculo
para a fixação da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais,
mormente pelo fato de que violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade impor às partes o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com base no artigo 85, § 3º, do CPC, que no caso concreto, diante do valor
da execução de aproximadamente R$ 41.445.815,62, poderiam variar entre R$
1.243.374,46 e R$ 2.072.290,78.
Ademais, em caráter obter dictum, ganha relevo a circunstância de
que a atividade profissional na fase de cognição do fato deduzido em juízo ocorreu na ação anulatória, com a condenação nos honorários advocatícios sucumbenciais na forma do revogado CPC (vide fls. 116/117 – índex 000116).
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Apelação Cível nº 0318615-64.2017.8.19.0001
Assim, conclui-se pela necessidade de reforma parcial da sentença,
a fim de que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam arbitrados com
fulcro no artigo 85, § 8º, do CPC, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A propósito, confira-se o seguinte precedente deste Tribunal de Justiça:
0057242-50.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO
1ª Ementa
Des (a). JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento:
04/03/2020 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM FACE DE CASAS GUANABARA COMESTÍVEIS LTDA. COBRANÇA DE ICMS. EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE OPOSTA PELA EXECUTADA. CANCELAMENTO DA CDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONDENAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AO PAGAMENTO
DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO PERCENTUAL
MÍNIMO PREVISTO NO ARTIGO 85, § 3º, E § 5º DO MESMO ARTIGO. APELAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REQUERENDO A EXCLUSÃO DA SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS OU, ALTERNATIVAMENTE, SEJA REDUZIDO O VALOR FIXADO,
APLICANDO-SE A REGRA DO ARTIGO 85 ,§ 8º, DO
CPC/15. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO
DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DECORRÊNCIA
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR MEIO DE
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NO CASO EM TELA
O PLEITO DO ESTADO DEVE SER ATENDIDO PARA QUE
A VERBA HONORÁRIA SIGA A REGRA DA APRECIAÇÃO
EQUITATIVA PREVISTA NO § 8º DO ART. 85, CPC, ISTO
É, SEM LEVAR EM CONTA OS PARÂMETROS OBJETIVOS DO VALOR DA CAUSA OU DO PROVEITO ECONOMICO DA CAUSA, POIS AQUI MUITO ELEVADOS. ASSIM,
LEVANDO EM CONTA AS PECULIARIDADES DO CASO
EM CONCRETO E O ALTO VALOR DO PROVEITO ECO
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Apelação Cível nº 0318615-64.2017.8.19.0001
NÔMICO OBTIDO (R$ 28.906.250,32 - vinte e oito milhões,
novecentos e seis mil duzentos e cinquenta reais e trinta e
dois centavos) TEM-SE POR RAZOÁVEL REDUZIR
OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA R$30.000,00
(TRINTA MIL REAIS), EM APLICAÇÃO EXTENSIVA DO § 8º
DO ART. 85 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Cuida-se de execução fiscal, onde foi acolhida a exceção de pré-executividade apresentada pela apelada e julgou extinto o processo, condenando o Estado ao pagamento
da verba honorária sucumbencial, na forma do §§ 3º e 5º do
artigo 85 do CPC. Apela o Estado, alegando que inexistiu
prejuízo à executada, posto que cancelou, celeremente, a
CDA. Diz, ainda, que deve ser aplicado o CPC de 1973, especificamente os §§ 3º e 4º do artigo 20, posto que a ação
foi ajuizada sob a sua égide, ou subsidiariamente, o artigo 8º
e o § 8º do artigo 85, ambos do CPC/2015. Aplicação do
princípio da causalidade na condenação dos ônus de sucumbência, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas
e honorários sucumbenciais dele decorrentes. Princípio da
aplicação imediata nas normas processuais. Sentença proferida na vigência do CPC/2015, devendo se submeter a regra do artigo 85 e seguintes no que se refere
aos honorários advocatícios. Enunciado nº 7 do STJ. A princípio estaria correta a sentença ao condenar Estado
em honorários advocatícios sobre o valor do débito exequendo, devidamente atualizado, fixando nos percentuais
mínimos do artigo 85, § 3º, do CPC/2015, aplicando-se a regra prevista no § 5º, do mesmo dispositivo. No entanto, no
caso em tela, assiste razão ao Estado do Rio de Janeiro
quanto ao pedido de fixação dos honorários por apreciação
equitativa, em aplicação analógica do § 8º do art. 85 do
CPC/15. O valor dos honorários advocatícios de sucumbência fora fixado, pelo magistrado a quo, sobre o valor atualizado do débito em questão, pelo percentual mínimo de cada
faixa fixada nos incisos do § 3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo § 5º. Analisando os autos,
extrai-se que a apelada obteve o proveito econômico buscado com a exceção de pré executividade, qual seja, afastar a
cobrança de R$ 28.906.250,32 (vinte e oito milhões, novecentos e seis mil duzentos e cinquenta reais e trinta e dois
centavos) fls. 04 ¿ índice 000003- referente a débito de
ICMS - o que equivale, aproximadamente, a quase trinta e
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Apelação Cível nº 0318615-64.2017.8.19.0001
três mil salários mínimos do ano de 2016 (R$ 880,00). Considerando o alto valor do débito a aplicação do critério fixado
na sentença certamente implicará uma verba honorária excessivamente desproporcional ao trabalho desenvolvido pelo advogado, ainda que se reconheça todo o mérito no trabalho do nobre advogado. Nessa toada, aplicando-se a alínea IV,do § 3º, do art. 85 do CPC, apura-se o excessivo valor
aproximado de R$ 867.187,50, a título
de honorários advocatícios, isso aplicando-se o percentual
mínimo de 3% constante no referido inciso. Todavia, devese considerar que a fixação
dos honorários advocatícios deve obedecer aos critérios da
razoabilidade e da equidade, além daqueles previstos no art.
85, § 3º, do CPC, atendido o disposto nos §§ 5º e 6º do
mesmo dispositivo processual. Destarte, tenho por razoável
a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da executada no valor de R$30.000,00.
Desta forma, dou parcial provimento ao recurso da Fazenda
Pública para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais
em R$30.000,00 (trinta mil reais), em atenção à razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 8º, c/c art. 85, § 8º
do CPC, devendo esse quanto sofrer juros legais e correção
monetária até a data do efetivo pagamento
Salienta-se que, neste sentido, já decidimos anteriormente nesta 16ª
Câmara Cível, conforme julgados abaixo colacionados:
0001962-13.2016.8.19.0028 - APELAÇÃO
1ª Ementa
Des (a). CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES - Julgamento:
11/12/2018 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Ementa: Apelação cível. Execução fiscal. Exceção de préexecutividade. Cancelamento da certidão de dívida ativa.
Sentença de extinção do feito sem ônus para as partes, nos
termos do art. 26 da LEF. Recurso da executada objetivando
a condenação do exequente ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais. Se a execução fiscal for extinta
por cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação
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Apelação Cível nº 0318615-64.2017.8.19.0001
do executado, os honorários advocatícios sucumbenciais
deverão ser suportados pela Fazenda Pública. Precedente
do STJ. "(...) 2. Quanto ao mérito, a jurisprudência desta
Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção da
execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de
dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda
Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em
homenagem ao princípio da causalidade. (...)" (REsp
1648213/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017). CDA cancelada posteriormente à citação da executada, que precisou contratar
advogado para se defender mediante o oferecimento da exceção de pré-executividade. Inaplicabilidade do artigo 26 da
Lei 6830/80. Não sendo possível utilizar o valor da causa
como o benefício alcançado pela executada para arbitramento dos honorários, em razão de já ter recebido honorários em sentença de ação anulatória ajuizada pela executada que abarcou a presente CDA, deve ser aplicado o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, de modo que os honorários
devem ser fixados de forma equitativa. Condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios no valor
de R$ 50.000,00 que se mostra suficiente para compensar o
trabalho realizado. Precedentes desta Corte nesse sentido.
Recurso parcialmente provido.
2ª Ementa - APELAÇÃO
Des (a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 04/12/2018 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EQUÍVOCO NO LANÇAMENTO DO
TRIBUTO PELO CONTRIBUINTE. 1. Execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro para cobrança de dívida
de ICMS relativa aos meses de apuração abril/2007, no valor originário de R$ 2.348,59, e outubro/2007, no valor originário de R$ 1.851.507,14. 2. A prova pericial contábil corrobora as alegações da embargante no sentido de que, em relação ao débito tributário do mês de outubro de 2007, houve
um equívoco no momento do lançamento da digitação do
valor, pois, ao invés de ser lançada a importância de R$
1.853,46 pela embargante contribuinte, esta lançou R$
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Apelação Cível nº 0318615-64.2017.8.19.0001
1.853.460,60. 3. Ausência de certeza do título executivo em
relação à cobrança do mês de outubro de 2007, salvo no
que diz respeito à quantia de R$ 308,91 relativa ao FECP
(Fundo Especial de Combate à Pobreza). 4. Quitação parcial
do débito tributário relativo ao mês de abril de 2007. Juntada
do comprovante de recolhimento da quantia de R$ 3.054,31
acrescida da mora de R$ 916,29, restando apenas o valor
da diferença em relação à importância discriminada na Folha de Cálculo que acompanha a Certidão de Dívida Ativa.
5. Distribuição equânime dos ônus sucumbenciais. 6. Cada
parte arcará com metade do pagamento das despesas processuais, observada a isenção do embargado ao pagamento das custas e taxa judiciária (art. 17, IX, da Lei 3350/99). 7.
Condenação das partes ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária ora arbitrados em
R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. 8. Ocorrência de erro material no dispositivo do acórdão referente aos meses de cobrança do tributo. 9. Acórdão parcialmente reformado. Recursos parcialmente provido.
0204774-91.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO
Ementa sem formatação
1ª Ementa
Des (a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 10/03/2020 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SENTENÇA QUE
ACOLHE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGA EXTINTO O FEITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, VI,
DO CPC, CONDENANDO O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO
ARTIGO 85, § 3º, DO CPC. RECURSO DO EXEQUENTE. 1.
O valor do proveito econômico, no caso concreto, correspondente à vultosa quantia de R$ 89.983.290,71 (oitenta e
nove milhões, novecentos e oitenta e três mil, duzentos e
noventa reais e setenta e um centavos). 2. O executado, por
sua vez, ao apresentar resposta à exceção de préexecutividade, informou sobre o cancelamento da CDA e requereu a extinção do feito, com base no artigo 26 da Lei
6830/80. 3. Possibilidade de afastamento da fixação dos ho
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Apelação Cível nº 0318615-64.2017.8.19.0001
norários advocatícios em percentuais previstos no artigo 85,
§ 3º, do CPC, e a aplicação do princípio da equidade no referido arbitramento contra a Fazenda Pública. 4. Interpretação
sistemática do artigo 85, § 8º, do CPC/15, com o ordenamento jurídico. Aplicação dos princípios da razoabilidade, da
proporcionalidade e da equidade. Execução fiscal cuja CDA
fora cancelada e não exigiu do patrono grandes esforços para a defesa do executado. 5. Arbitramento dos honorários
advocatícios sucumbenciais em R$ 100.000,00 (cem mil reais). 6. Reforma parcial da sentença. Provimento do recurso.
À conta de tais fundamentos, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso para reformar em parte a sentença e arbitrar os honorários advocatícios em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro no artigo 85, § 8º, do
CPC.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2020.
Desembargador MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO
Relator