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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 0007620-26.2017.8.19.0208
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Partes
AUTOR: NELSON LUIZ MONTEIRO ANDRADE, AUTOR: VERA LUCIA POLYDORO ANDRADE, RÉU: SEVERINO RIBEIRO DA SILVA
Publicação
22/10/2020
Julgamento
21 de Outubro de 2020
Relator
Des(a). HELDA LIMA MEIRELES
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CHEQUE. AGIOTAGEM NÃO CONFIGURADA.
O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe a verificação quanto à necessidade e oportunidade para a sua produção, aferindo a utilidade da prova para formação de seu convencimento, nos termos do art. 370, do CPC. Cerceamento de defesa não configurado. Despicienda a oitiva da testemunha para o deslinde do feito, pois esta não se presta para demonstrar a incidência de juros abusivos. É sabido que a lei não veda o empréstimo de dinheiro entre particulares, mas a cobrança excessiva de juros, caracterizadora da agiotagem, cujo reconhecimento faz-se imperativo para a comprovação inequívoca da alegação. Da análise dos autos, verifica-se que não negam os recorrentes a realização dos empréstimos, bem como admitem que não pagaram a dívida contraída, afirmando, ainda, que o relacionamento entre as partes era calmo. Alegam os apelantes que os cheques nº 1093, no valor de R$ 12.000,00, e nº 1094, no valor de R$ 20.000,00, que embasaram a presente ação, referem-se, na realidade, à empréstimos no montante de R$ 6.000,00 e R$ 10.000,00, respectivamente. Não obstante, deixaram de colacionar no processo demonstrativo do crédito recebido na época da transação. Desta forma, não lograram êxito em comprovar que as quantias indicadas nos títulos dados em garantia refletem os juros extorsivos cobrados pela parte apelada, fato que configuraria a prática de agiotagem, ônus que lhes cabia, a luz do que determina o art. 373, II, do CPC. Negado provimento ao recurso.