28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 0039415-75.2006.8.19.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Partes
AUTOR: RAFAEL DA SILVA GIL, RÉU: ERIG TRANSPORTES LTDA
Publicação
20/10/2020
Julgamento
13 de Outubro de 2020
Relator
Des(a). RENATA MACHADO COTTA
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Ementa
APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL. PRAZO TRIENAL. AUTOR MENOR DE 16 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO CORRE CONTRA O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
A hipótese apresentada está sujeita ao prazo prescricional de três anos, na forma do disposto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, que estabelece o prazo trienal no caso de pretensão à reparação civil. No entanto, deve ser destacado que o autor, à época dos fatos narrados na inicial, era absolutamente incapaz por ser menor de 16 anos (art. 3º do CC) e, portanto, não correu o prazo prescricional até que fosse alcançada essa idade, nos termos do art. 198, I, do CC. Não milita, portanto, contra o autor, a contagem do prazo prescricional, pouco importando se os fatos ocorreram sob a égide do atual Código Civil ou não. Conforme documento de identidade do autor (fls. 09), o autor completou 16 anos em 15/06/2003, logo o prazo prescricional de 03 anos se encerraria em 15/06/2006. Como a ação foi proposta em 05/04/2006, não houve o advento do fenômeno da prescrição. Provimento do recurso.