28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 003XXXX-18.2018.8.19.0210
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL
Partes
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A, RÉU: CLAUDIA DE ALMEIDA MATTOS
Publicação
16/10/2020
Julgamento
13 de Outubro de 2020
Relator
Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPERENDIVIDAMENTO. PENSIONISTA (MARINHA DO BRASIL). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, LIMITANDO OS DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DA AUTORA AO PATAMAR MÁXIMO DE 30% DE SEUS VENCIMENTOS. INCONFORMISMO MANIFESTADO POR UM DOS RÉUS.
1. Arguição de inconstitucionalidade do art. 14, § 3º, da MP n. 2.215-10/2001 julgada improcedente pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça.
2. O Limite da margem de descontos em contracheque é de 70% dos vencimentos dos militares das Forças Armadas, fato que não impede o reconhecimento do superendividamento, dentro que os descontos se deem dentro da referida margem.
3. A autora afirma em sua inicial que os descontos correspondem a 54% de seus vencimentos, estando, portanto, dentro do limite do limite de 70% de seus vencimentos.
4. Precedentes do STJ e do TJRJ. Sentença reformada. Povimento do recurso. Inversão do ônus sucumbenciais, suspensos na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015.