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19 de Abril de 2024
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    25 anos do Código de Defesa do Consumidor: fique atento em compras pela internet

    Aquela era a primeira compra que Solange dos Santos, 55 anos, fazia no site oficial de uma grande livraria. Sua filha, estudante de Letras, precisava do material para estudar para uma prova que aconteceria em algumas semanas. Como não encontrou a publicação em nenhuma loja física, não viu problema em realizar a transação online. Afinal, o prazo de entrega informado pela livraria era viável. Algum tempo após a confirmação de pagamento, a loja enviou um e-mail dizendo que o livro estava esgotado e ofereceu, em troca, o ressarcimento do valor gasto ou a espera de uma nova remessa. Solange não tinha tempo: optou pelo ressarcimento e ofereceu os dados bancários. Quatro meses depois, porém, o fornecedor ainda não tinha depositado o dinheiro.

    “Acionei meu advogado e decidi procurar a Justiça”, conta ela, que participou de duas audiências de conciliação em um dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ). “A defesa deles tentou argumentar que a livraria não poderia se responsabilizar pela loja online, mas nós e o conciliador questionamos.”

    Não teve jeito: ficou combinado que Solange receberia o valor de R$ 650,00, em dinheiro, pelo prejuízo que a loja causou. Hoje, ela conta que ficou muito satisfeita com a conciliação e diz que não hesitaria em procurar, mais uma vez, o Poder Judiciário.

    Infelizmente, casos como esse não são tão incomuns. E não é só pela internet: existem histórias de consumidores que compram na loja física e solicitam frete e, mesmo assim, o produto, ou chega atrasado, ou não chega. O TJRJ explica, abaixo, o que você pode fazer para não se dar mal em situações como a de Solange:

    Antes de comprar, faça uma pesquisa

    É muito importante pesquisar sobre o site onde você pretende realizar a compra. Afinal, conversar com amigos que conheçam a loja e fazer uma busca no Google não tira pedaço de ninguém. Se as recomendações não forem boas, procure o produto em outro lugar. É melhor gastar um pouco mais de tempo do que ter dores de cabeça mais tarde.

    Não deixe, também, de ler os termos de uso da loja online.

    Não acredite em ofertas mirabolantes

    Desconfie de preços baixos demais, muito diferentes do que é oferecido no mercado em geral. Muitas vezes, pessoas mal intencionadas podem criar sites falsos só para extorquir ou roubar os dados pessoais de pessoas desinformadas.

    Se tiver problemas, entre em contato com a loja

    Procure o serviço de atendimento ao cliente para saber o que aconteceu. Muitas vezes, a culpa não é do fornecedor, mas do serviço de entrega que presta serviço para ele. Deixe tudo esclarecido e fique atento a todas as explicações que o representante vai fornecer: tenha um olho no padre e outro na missa!

    E se mesmo assim não resolver?

    Então a lei e o Poder Judiciário estão prontos para te ajudar: procure um de nossos Juizados Especiais Cíveis e reivindique seus direitos. O artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) diz que, se o fornecedor não cumprir ofertas ou prazos prometidos, o cliente pode “ I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e perdas de dano”.

    Perdeu os outros textos sobre os 25 anos do CDC? Confira nos links abaixo:

    - Conheça os juizados especiais cíveis / http://goo.gl/NrdcFd;

    - Não aceite propaganda enganosa ou abusiva / http://goo.gl/t8VTQ7

    - O produto veio com defeito. E agora? / http://goo.gl/e0G2rp

    BS/FB

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/25-anos-do-codigo-de-defesa-do-consumidor-fique-atento-em-compras-pela-internet/190162220

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