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24 de Abril de 2024
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    TJRJ nega liminar contra empresa que fazia parte do grupo de Eike Batista

    A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio (TJRJ) manteve, na sessão desta quarta-feira, dia 17, o indeferimento da liminar pretendida pela empresa Parnaíba Gás Natural S/A - PGN (antiga OGX Maranhão) em ação movida contra a empresa Parnaíba I Geração de Energia S/A – UTE. A PGN queria obrigar a ré a prestar garantia devido à alteração no controle da companhia ENEVA, que controla a UTE.

    De acordo com os autos, para a PGN, o ingresso da empresa alemã E.ON como controladora da Eneva, ao lado do empresário Eike Batista, configuraria a alteração no controle, segundo contrato de fornecimento de gás natural celebrado entre a PGN e UTE.

    A PGN é controlada pelas empresas Cambuhy, OGX Petróleo e Gás S/A, Eneva e E.ON, enquanto a empresa UTE é controlada pela ENEVA que, por sua vez, é gerida de forma compartilhada por Eike Batista e E.ON.

    Para o relator do caso, desembargador Luciano Rinaldi, a caracterização de alteração no controle de uma companhia, segundo a Lei das Sociedades Anonimas, não depende apenas da quantidade de ações de determinado acionista, mas de um exame casuístico, de modo a identificar aquele que, efetivamente, determina o comportamento comercial da empresa, define seus rumos e orienta o funcionamento de seus órgãos.

    Segundo o relator, a concessão da liminar depende de dilação probatória (prazo que se concede aos litigantes a fim de que produzam as provas, pedidas inicialmente, na petição e na contestação). “O que deverá ser decidido, no momento processual oportuno, é se o ingresso da E.ON (em maio de 2013) no grupo de controle da ENEVA, ao lado de Eike Batista, teve efetivamente o condão de alterar o controle da UTE. Deve-se buscar saber como funciona o processo decisório dentro da UTE, se houve mudança efetiva, se houve troca de comando, se houve transferência de controle”.

    Pela decisão, a PGN deverá manter o fornecimento de gás em favor da UTE sem necessidade de prestar qualquer garantia para assegurar o recebimento dos pagamentos devidos.

    O voto do relator foi acompanhado pelo desembargador Cláudio Brandão, que considerou processualmente oportuna a decisão de negar a liminar. Ficou vencido o desembargador Ricardo Couto de Castro.

    Agravo de instrumento nº 0032974-03.2014.8.19.0000

    FB/JM

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