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25 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-03.2012.8.19.0001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 4 VARA FAZ PUBLICA

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUINTA CÂMARA CÍVEL

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_APL_02890260320128190001_c7a66.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELO PROCON QUE CULMINOU NA IMPOSIÇÃO DE MULTA À RECORRENTE POR INFRAÇÃO ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RAZÃO DE AUMENTO ABUSIVO DE PLANO DE SAÚDE.

1) A Resolução nº 63/2003 da ANS define os limites a serem observados para adoção de variação de preço por faixa etária nos planos privados de assistência à saúde.
2) No caso vertente, não produziu a apelante qualquer prova no sentido de que teria observado os parâmetros estabelecidos na Resolução, notadamente no que diz respeito ao critério previsto em seu art. , inciso I, o que era seu ônus, conforme art. 333, I, do CPC.
3) Nesse diapasão, deve ser mantida a sentença que, corroborando a decisão da autarquia, entendeu pela abusividade do reajuste e rejeitou o pedido de afastamento da multa.
4) A ausência de prévia lavratura de auto de infração não consubstancia nulidade no processo administrativo, pois este pode ser iniciado também mediante reclamação, como se deu no caso, em conformidade com o comando contido no artigo 33 do Decreto nº 2.181/97, que estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078/78.
5) Quanto ao valor da multa administrativa estabelecida no montante equivalente a 22.136,2773 Ufir-RJ, esta se mostra elevada, considerando os parâmetros traçados pelo Código de Defesa Consumidor, em especial a gravidade da infração.
6) Assim, sendo a infração classificada pelo PROCON como leve, deve a mencionada sanção ser reduzida para a quantia equivalente a 2.000 Ufir-RJ, de forma a adequá-la aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, ao preconizado no artigo 57 do CDC, aos ditames dos artigos 3º e 4º da Lei Estadual 3.906/02 e ao disposto nos artigos 24 a 26 e 28 do Decreto nº 2.181/97.
7) Sucumbência recíproca configurada, nos termos do artigo 21, caput, do CPC, ante a verificação de que os litigantes foram em parte vencidos e vencedores.
8) Recurso ao qual se dá parcial provimento.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rj/359523033