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19 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

CLÁUDIO DE MELLO TAVARES

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_APL_01832221220138190001_06c4c.pdf
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Inteiro Teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro

Décima Primeira Câmara Cível

Agravo Interno na Apelação Cível n.º XXXXX-12.2013.8.19.0001

Agravante: Estado do Rio de Janeiro -

Relator: Des. Claudio de Mello Tavares

A C Ó R D Ã O

QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SEVENTUÁRIA DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE DÉFICIT REMUNERATÓRIO QUANDO DA ESTABILIZAÇÃO DA MOEDA E SUA CONVERSÃO EM UNIDADE REAL DE VALOR – URV E POSTERIOR CRIAÇÃO DO REAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA INSTAURADO. FEITO QUE SE ENCONTRANDO PENDENTE DE JULGAMENTO PELO ÓRGÃO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO RECURSO.

Vistos, relatados e discutidos esses autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº XXXXX-12.2013.8.19.0001, em que é Agravante Estado do Rio de Janeiro.

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em suspender o presente recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que reformou a sentença, acolhendo o pedido formulado na petição inicial.

Alega o agravante que já foi reconhecido como fato notório que a remuneração dos funcionários público do Estado sempre ocorreu após o último

Secretaria da Décima Primeira Câmara Cível

Rua Dom Manuel, 37, 3º andar, sala 334, Lâmina III,

Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP XXXXX-010

Tel. + 55 21 3133-6011 – Email: 11cciv@tjrj.jus.br

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Décima Primeira Câmara Cível

Agravo Interno na Apelação Cível n.º XXXXX-12.2013.8.19.0001

dia útil, sendo desnecessária a produção de prova neste sentido, já que objeto de publicação no Diário Oficial.

Salienta que a decisão desconsiderou a planilha elaborada pela Coordenadoria de Cálculos do PGE, que comprovou de forma cabal a ausência de prejuízos.

Destaca que houve afronta ao art. 460 do CPC, eis que ao determinar que o pagamento se pautará nas diferenças que vierem a ser apuradas em liquidação de sentença, verifica-se que não se sabe se há valor a ser executado, nem o quantum debeatur.

Frisa que, em recentes precedentes do E. STJ, foi acolhida a tese segundo a qual os servidores estaduais recebiam o pagamento de sua remuneração no mês seguinte ao trabalhado, o que faz com que se conclua que não houve qualquer prejuízo para os servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro.

Assinala que a carreira dos serventuários do Poder Judiciário foi reestruturada pela Lei nº 4620/2005, no qual foram fixados novos padrões de vencimentos, sem que se possa, a partir disso, alegar qualquer perda eventualmente experimentada à época da conversão da moeda.

Argumenta a ocorrência da prescrição do fundo de direito, sendo certo que a partir da data em que é fixado um novo padrão remuneratório, inicia-se o prazo prescricional, verificando-se que entre tal reestruturação e a propositura da presente demanda já decorreram mais de 5 anos.

Espera o provimento do recurso, a fim de que seja anulada a decisão atacada, ou caso assim não entenda, seja a mesma reformada e julgado improcedente o pedido autoral.

Contrarrazões às fls. 298/315.

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Agravo Interno na Apelação Cível n.º XXXXX-12.2013.8.19.0001

É o relatório.

Trata-se de demanda em que a autora, servidora pública estadual, pleiteia o pagamento de diferenças salariais, com base na Lei nº 8.880/94, que instituiu a Unidade Real de Valor – URV.

A referida questão tem sido repetidas vezes trazida à apreciação do Poder Judiciário, motivo pelo qual foi suscitado Incidente de Uniformização de Jurisprudência por esta E. Câmara Cível, quando do julgamento do processo nº XXXXX-43.2012.8.19.0001.

Considerando que o referido incidente se encontra pendente de julgamento, prudente se faz a suspensão do presente feito, a fim de que se possa aguardar a uniformização da matéria, de modo a evitar julgamentos distintos, em prestígio ao princípio constitucional da segurança jurídica.

Neste sentido, aponta-se:

XXXXX-31.2012.8.19.0001 – APELAÇÃO CÍVEL –

RELATOR: DES. MÁRIO GUIMARÃES NETO - Julgamento: 26/04/2016 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CONVERSÃO DE VENCIMENTO EM CRUZEIRO REAL PARA URV. DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO ENTRE AS CÂMARAS COMPETENTES PARA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO DISCUTIDA NOS AUTOS. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, CONFORME, INCLUSIVE, JÁ SUSCITADO PELA 16ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DO

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JULGAMENTO DO APELO ATÉ DECISÃO FINAL DO INCIDENTE.”

XXXXX-38.2014.8.19.0001 – APELAÇÃO CÍVEL –

RELATOR: DES. ANDRÉ ANDRADE - Julgamento: 13/04/2016 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CONVERSÃO DE VENCIMENTO EM CRUZEIRO REAL PARA URV. DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO ENTRE AS CÂMARAS COMPETENTES PARA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO DISCUTIDA NOS AUTOS. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, CONFORME, INCLUSIVE, JÁ SUSCITADO PELA 16ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DO PRESENTE RECURSO, ATÉ O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA EM TRÂMITE PERANTE O ÓRGÃO ESPECIAL.”

XXXXX-46.2014.8.19.0001 – APELAÇÃO CÍVEL –

RELATOR: DES. MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 01/03/2016 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL

AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ALEGAÇÃO DE PERDA SALARIAL NA CONVERSÃO DA URV PARA O REAL. PRETENSÃO DE RECOMPOSIÇÃO E RECEBIMENTO DA

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Agravo Interno na Apelação Cível n.º XXXXX-12.2013.8.19.0001

VERBA DEVIDA DAÍ DECORRENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 285-A, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SUSCITADO POR ESTA CÃMARA CÍVEL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO PROCESSO Nº 037483643.2012.8.19.0001, AINDA EM FASE DE DISTRIBUIÇÃO PERANTE O E. ÓRGÃO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO ATÉ A SOLUÇÃO FINAL, QUE SE MOSTRA IMPOSITIVA.”

Ante o exposto, suspende-se o presente feito até o julgamento do incidente mencionado.

Rio de Janeiro, 18 de maio de 2016.

Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES

Presidente/ Relator

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