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23 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEGUNDA CAMARA CRIMINAL

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

DES. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_HC_00465121720158190000_67f19.pdf
Inteiro TeorTJ-RJ_HC_00465121720158190000_59577.pdf
Inteiro TeorTJ-RJ_HC_00465121720158190000_a5a0c.pdf
Inteiro TeorTJ-RJ_HC_00465121720158190000_f2b9d.pdf
Inteiro TeorTJ-RJ_HC_00465121720158190000_f01e5.pdf
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2ª CÂMARA CRIMINAL

__________________________________________________________________________ HABEAS CORPUS nº: XXXXX-17.2015.8.19.0000

PACIENTE: WALDECIR VIEIRA DA CONCEIÇÃO

AUTORIDADE IMPETRADA: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL

RELATOR: DES. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES

HABEAS CORPUS. Delito previsto no artigo 121, parágrafo 2º, incisos II e IV (02 vezes), do Código Penal. Excesso de prazo. Os prazos indicados para a conclusão da Instrução Criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada hipótese, razão pela qual a jurisprudência os tem mitigado à luz do princípio da razoabilidade. Precedentes do STJ. 1-Compulsando os autos, verifica-se que a Instrução Criminal encerrou-se em 06/05/2015, oportunidade em que, após o interrogatório do Réu, foi dada a palavra às partes. Observe-se que, neste ato, não fora requerida pela Defesa a produção de nenhuma outra prova, tendo, apenas, reiterado o pedido de liberdade provisória. A respeito do tema, a Súmula nº 52 do STJ dispõe que: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”. 2- A própria Defesa afirma no presente writ

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que solicitou a produção de provas – acareações pretendidas -, quando ofereceu suas alegações finais (fls. 03). A Súmula nº 64 do STJ dispõe que: “Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa”. 3- Ou seja, se não fossem os requerimentos e questionamentos feitos pelo Impetrante, após o encerramento da Instrução Criminal, o Juiz competente, que recebeu os autos devidamente instruídos com as alegações finais das partes, já poderia ter proferido a decisão que pronunciaria ou não o Réu, hipótese em que se aplicaria o que dispõe a Súmula nº 21 do STJ: “Pronunciado o Réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução”. 4- Ressalte-se que, diferentemente do que sustenta a Defesa, o Juiz competente, quando proferiu a decisão do dia 11/08/2015, “não acatou a nulidade” e “não mandou refazer a Instrução Criminal”. Em razão do que fora ventilado pela Defesa em seu memorial, determinou que o processo voltasse ao Juízo de origem, oportunidade em que fora estabelecido o contraditório - manifestação do Ministério Público às fls. 409/411. Logo, as questões ventiladas no presente recurso deverão ser enfrentadas pelo Juiz competente, sob

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pena de supressão de instância. 5- Desta forma, não restou caracterizado o excesso de prazo, razão pela qual se mantém a prisão preventiva do Réu, tendo em vista que permanece inalterada a necessidade de se resguardar a Ordem Pública, pois o Paciente, policial militar, responde ao presente processo pela prática de dois homicídios qualificados, crimes estes de natureza hedionda, cometidos, em tese, por disputa interna entre integrantes de uma milícia. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 004651217.2015.8.19.0000 em que é paciente WALDECIR VIEIRA DA CONCEIÇÃO , sendo autoridade impetrada o JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL.

A C O R D A M os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, POR UNANIMIDADE DOS VOTOS , em DENEGAR a ordem, nos termos do voto do Des. Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WALDECIR VIEIRA DA CONCEIÇÃO, alegando constrangimento ilegal por parte do JUIZ DE DIREITO DA 3ª

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__________________________________________________________________________ VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL . Sustenta que o Réu encontra-se preso há quatorze meses, sem que a instrução tenha sido concluída, o que constitui violação ao princípio da razoabilidade do processo.

Informações prestadas pela autoridade impetrada às fls. 34/37. Esclarece, em síntese, que a Instrução Criminal havia sido encerrada, o Ministério Público já havia oferecido alegações finais, quando a “Defesa pretendeu reinaugurar a instrução, surpreendendo a todos com teses processuais e probatórias, data venia, duvidosas” – fls. 35.

Liminar indeferida às fls.81.

A Procuradoria de Justiça, às fls. 84/89, opinou pela denegação da ordem.

É o sucinto relatório .

VOTO

O paciente foi denunciado, em 09/06/2014, pela prática dos delitos previstos no artigo 121, parágrafo 2º, incisos II e IV (02 vezes), do Código Penal.

Sustenta a Defesa que o Réu encontra-se preso há quatorze meses, sem que a Instrução Criminal tenha sido concluída, o que constitui violação ao princípio da razoabilidade do processo. Aduz, ainda, que há nulidade processual, pois não fora

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__________________________________________________________________________ realizada a acareação solicitada pela Defesa, em sede de alegações finais, razão pela qual se deve anular o feito, para que se refaça a instrução. Diante do excesso de prazo, requer que o Réu responda ao processo em liberdade.

Quanto à alegação de excesso de prazo para encerramento da Instrução Criminal, é certo que, estando o réu preso, deve ser realizada no menor tempo possível, evitando-se uma segregação injustificada do paciente.

Compulsando os autos, verifica-se que a Instrução Criminal encerrou-se em 06/05/2015, oportunidade em que, após o interrogatório do Réu, foi dada a palavra às partes. Observe-se que, neste ato, não fora requerido pela Defesa produção de nenhuma outra prova, tendo, apenas, reiterado o pedido de liberdade provisória.

A respeito do tema, a Súmula nº 52 do STJ dispõe que: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”.

A própria Defesa afirma, no presente writ, que solicitou a produção de provas – acareações pretendidas -, quando ofereceu suas alegações finais (fls. 03). Vejamos:

“(...) Tal anomalia processual, deflagra a NULIDADE PROCESSUAL que foi instalada nos autos desse processo, já reconhecida por despacho pelo Juiz Vinculante a decisão de Pronúncia, que chamou o feito à ordem, como sugeriu a defesa do paciente, por ter-se

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preterido formalidade essencial ao exercício do contraditório e da AMPLA DEFESA, qual seja, as acareações pretendidas, devidamente indicadas e solicitadas pela defesa, oportunamente destacadas em várias petições no curso final do processo, mas precisamente nas Alegações Finais e seguintes (ACOSTADAS NOS ANEXOS) do processo em tela , eis que as indicações falsas da única testemunha de acusação (A DENÚNCIA FUNDA-SE APENAS NOS DEPOIMENTOS DE AMÉRICO E DE ISAAC, A TAL TESTEMUNHA “FALSA”), bem como, das versões discrepantes e irreconciliáveis apresentadas na denúncia e nas laudas do parquet subsequentes aos requerimentos feitos pela defesa”.

A Súmula nº 64 do STJ dispõe que: “Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa”.

Ou seja, se não fossem os requerimentos e questionamentos feitos pelo Impetrante, após o encerramento da Instrução Criminal, o Juiz competente - Dr. José Roberto Pivanti –, que recebeu os autos devidamente instruídos com as alegações finais das partes, já poderia ter proferido a decisão que pronunciaria ou não o Réu, hipótese em que se aplicaria o que dispõe a Súmula nº 21 do STJ: “Pronunciado o

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__________________________________________________________________________ Réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução”.

Ressalte-se que, diferentemente do que sustenta a Defesa, o Juiz competente, na forma do artigo 399, § 2º, do CPP, quando proferiu a Decisão do dia 11/08/2015, “não acatou a nulidade” e “não mandou refazer a Instrução Criminal”. Em razão do que fora ventilado pela Defesa em seu memorial, determinou que o processo voltasse ao Juízo de origem, oportunidade em que fora estabelecido o contraditório -manifestação do Ministério Público às fls. 409/411.

Verifica-se, através das informações prestadas pela autoridade impetrada, que os autos já foram remetidos, novamente, ao Juiz competente no dia 21/09/2015.

Observe-se que o excesso de prazo que configura o constrangimento ilegal deve ser imotivado e resultado da falta de diligência do Magistrado, o que não se vislumbra na espécie.

Neste sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

A Turma discutiu se há excesso de prazo na formação da culpa, quando o paciente encontra-se preso há mais de um ano, sem recebimento da denúncia. Entendeu-se, por maioria, que os prazos indicados para a conclusão da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada hipótese, razão pela qual a

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jurisprudência os tem mitigado à luz do princípio da razoabilidade. Assim, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por eventual excesso de prazo para a formação da culpa, quando o atraso na instrução criminal for motivado por injustificada demora ou desídia do aparelho estatal. No caso, o processo é complexo, pois há vários corréus, integrantes da organização criminosa e, no curso da instrução criminal, o paciente foi transferido para estabelecimento penal federal de segurança máxima, ou seja, para estado distinto do distrito da culpa, o que demanda a expedição de cartas precatórias. Concluiu-se, portanto, que não há constrangimento ilegal por excesso de prazo. Porém, a Min. Relatora recomendou urgência na designação de audiência para exame da inicial acusatória ofertada. Precedentes citados: HC 142.692-RJ, DJe 15/3/2010; HC 114.935MA, DJe 19/4/2010, e HC 145.042-MS, DJe 14/6/2010. HC 220.218RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/2/2012.

Assim, a alegação de excesso de prazo para o término da Instrução Criminal não pode resultar de mera operação matemática, devendo atender ao princípio da razoabilidade, sendo certo que não se vislumbra nos autos inércia imputável à autoridade supostamente coatora.

Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO

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DECRETO PRISIONAL. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO. SÚMULA 52/STJ. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. RAZOABILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 47.220/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 29/8/2014; RHC n. 36.642/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29/8/2014; HC n.296.276/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/8/2014; RHC n. 48.014/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 26/8/2014.

II - In casu, consta que o ora recorrente em coautoria com o seu cunhado ceifaram a vida da companheira do primeiro por simplesmente suspeitarem que ela o estaria traindo, tendo ainda ocultado seu cadáver.

III- Dessa forma, dados extraídos dos autos evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a sua periculosidade concreta,

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evidenciada na forma pela qual o delito foi, em tese, praticado (modus operandi).

IV - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendose imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para a realização dos atos processuais (precedentes do STF e do STJ). V - A instrução criminal foi encerrada, consoante informações do d. Juízo processante, razão pela qual fica superada a alegação de excesso de prazo para a instrução criminal, nos termos do Enunciado n. 52, da Súmula/STJ.

VI - Ademais, malgrado o atraso na instrução criminal, ele se justifica notadamente pelas peculiaridades da causa, como a complexidade do feito, razão pela qual não se vislumbra, na hipótese e por ora, o alegado constrangimento ilegal consubstanciado no excesso de prazo.

VII - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.

Recurso ordinário desprovido

(RHC XXXXX/GO, Rel. Ministro FÉLIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 30/09/2015).

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.

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ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MORA. CIRCUNSTÂNCIAS ATRIBUÍVEIS EXCLUSIVAMENTE À DEFESA. 1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na periculosidade do acusado, que tem condenação definitiva por tráfico de drogas e está respondendo um processo por tráfico e outro por homicídio, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.

2. Não constatada clara mora estatal em ação penal, não se verifica ilegalidade no desenvolvimento da persecução criminal. 3. Recurso ordinário improvido

(RHC XXXXX/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 21/09/2015).

As demais questões ventiladas no presente recurso deverão ser enfrentadas pelo Juiz competente, uma vez que fora instaurado o contraditório e consta manifestação do Parquet às fls. 409/411, pendente de avaliação. A apreciação por esta Corte caracterizaria supressão de instância.

PROCESSUAL PENAL. INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. MATÉRIA DE MÉRITO NÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL A QUO. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.

1 - Não há falar em constrangimento ilegal, por excesso de prazo na instrução criminal, se, pela complexidade da

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causa, envolvendo réu preso fora do distrito da culpa, com expedição de várias precatórias para a oitiva de testemunhas da defesa, incide o princípio da razoabilidade, máxime quando se constata estar a instrução quase encerrada.

2 - Se a matéria suscitada pelo impetrante não foi decidida pelo Tribunal a quo, não merece conhecimento o pedido substitutivo de recurso ordinário em outro writ, sob pena de supressão de instância.

3 - Ordem de habeas corpus denegada

( HC XXXXX/GO, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/1999, DJ 07/06/1999, p. 133).

Desta forma, não restou caracterizado o excesso de prazo, razão pela qual se mantém a prisão preventiva do Réu, tendo em vista que permanece inalterada a necessidade de se resguardar a ordem pública, tendo em vista que o Paciente, policial militar, responde a processo pela prática de dois homicídios qualificados, crimes estes de natureza hedionda, cometidos, em tese, por disputa interna entre integrantes de uma milícia.

PENAL E PROCESSUAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE

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PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE CUSTÓDIA DEMONSTRADA. GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO . MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO RÉU. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO.

1. Circunstâncias descritas nos autos que corroboram a necessidade de mantença da segregação acautelatória do recorrente, considerando a sua periculosidade e a real possibilidade de reiteração delitiva, havendo notícia de que seja integrante de milícia e que ande costumeiramente armado.

2. O modus operandi pelo qual foi cometido o delito denota a necessidade da segregação provisória para o fim de resguardar a ordem pública, pois o acusado teria praticado o crime por motivo fútil e em circunstâncias que apresentam indícios de execução. 3. Gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente devidamente evidenciada, bem como a existência de risco à integridade das testemunhas, o que também autoriza a segregação por conveniência da instrução penal.

4. Recurso ordinário desprovido

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( RHC XXXXX/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015).

A Lei nº 12.403, de 04/05/2011, embora acrescente um parágrafo único ao art. 312 do CPP, manteve a redação original do “caput” do dispositivo. Assim, a prisão preventiva poderá ser decretada como “garantia da ordem pública”, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

A partir da edição da Constituição Federal de 1988, passou a ser comum a alegação de inconstitucionalidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Os defensores dessa corrente enunciam que tal fundamento não teria nenhuma finalidade de acautelamento da Instrução Criminal, buscando tutelar, tãosomente, interesses genéricos da sociedade, como uma medida de segurança coletiva. Constituiria uma antecipação de pena, pois fundamentada em aspectos não ligados ao processo individualmente considerado.

Entretanto, ainda prevalece, tanto na jurisprudência, quanto na doutrina, a defesa da constitucionalidade da norma processual vigente, quanto ao fundamento da ordem pública.

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De acordo com Guilherme de Souza Nucci 1 , “devemos conferir à garantia da ordem pública um significado realmente concreto, distante de ilações ou presunções de gravidade abstrata de qualquer infração penal”. Em decorrência, a decretação de prisão preventiva por tal fundamento busca responder a quesitos básicos, como “gravidade concreta do crime, repercussão social, maneira destacada de execução, condições pessoais negativas do autor e envolvimento com quadrilha, bando ou organização criminosa”.

Nestes termos, se a infração penal repercute de modo intenso, em determinada comunidade, a comoção social, a insegurança coletiva e o sentimento de impunidade podem justificar a aplicação da prisão cautelar, mesmo que o meio social atingido seja um bairro ou uma pequena comunidade.

De outra sorte, a ousadia do agente na realização do delito, bem como a premeditação ou o uso de métodos cruéis ou frívolos de execução, segundo o mestre, podem criar excepcionalidade ou anormalidade na conduta imputada, de modo a justificar a decretação da prisão preventiva.

Outros fatores, como a possibilidade de reiteração delituosa, a personalidade sádica ou perversa, a péssima conduta social e o envolvimento com organizações criminosas são motivos que podem causar intranquilidade social, evidenciando, não só a periculosidade do indiciado ou acusado, como também a necessidade de seu encarceramento.

1 NUCCI, Guilherme de Souza. Prisão e Liberdade. 3. Ed. Rio de Janeiro: Revista dos Tribunais, 2011, p.

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A posição do Professor Nucci vem tendo ampla aceitação na doutrina. Assim é que Andrey Borges de Mendonça salienta que 1.1 “não se pode esquecer, portanto, dos objetivos de tutela de ordem social que, de igual modo, visa o processo penal, nas lições dos portugueses Rui Pinheiro e Artur Maurício. (...) Conclui-se, portanto, que a prisão preventiva, para fins de garantia da ordem pública, não possui finalidade de prevenção geral ou especial, mas sim de prevenção concreta, com o intuito de evitar que a sociedade sofra um dano concreto e iminente em seus bens jurídicos relevantes” (grifos do original).

No que tange à jurisprudência, são inúmeras as decisões do STF no sentido de que a fundamentação da medida cautelar de prisão preventiva com base na ordem pública é legítima e constitucional, como podemos ver dos HCs nº 106.293/SP, 89.143/PR, 99.181/SP, 84.658/PE, dentre outros.

Nessa linha, a Corte Suprema vem decidindo, por exemplo, que: “a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos 2 ”; “A garantia da ordem pública se revela, ainda, na necessidade de se assegurar a credibilidade das instituições públicas quanto à visibilidade e transparência de políticas públicas de persecução criminal 3 ”; “A prisão preventiva do paciente, conforme se infere do decreto prisional e da sentença

63/65.

1.1

MENDONÇA, Andrey Borges. Prisão e outras Medidas Cautelares Pessoais. Rio de Janeiro: Método, 2011, p. 267.

2 HC nº 84.658/PE – Relator Ministro Joaquim Barbosa – 2ª Turma – DJ 03/06/2005.

3 HC nº 89.143/PR – Relatora Ministra Ellen Gracie – 2ª Turma – Sessão de 10/06/2008.

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__________________________________________________________________________ condenatória, foi decretada para a garantia da ordem pública, tendo em vista a sua participação em cerca de outros vinte roubos de motocicletas, o que evidencia a prática reiterada de crimes e, por conseguinte, a periculosidade do acusado 4 ”; e “a periculosidade do agente concretamente demonstrada , como no caso, acrescida da ‘possibilidade de reiteração criminosa e a participação em organização criminosa são motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar, a fim de garantir a ordem pública 5 ’”.

Não há dúvida, portanto, que, no âmbito do STF, por suas duas Turmas, a necessidade da prisão preventiva, quando presente risco para a ordem pública, é motivo legítimo para justificar o encarceramento do indiciado, em inquérito policial, ou do acusado, em ação penal.

O Tribunal Pleno, da mesma forma, já se pronunciou sobre a questão.

No Habeas Corpus nº 83.868-5/AM, a Ministra Ellen Gracie analisou a matéria com profundidade, sustentando que a maioria dos países europeus admite a decretação da prisão cautelar para evitar a reiteração criminosa. Portugal, no art. 204, c, do Código de Processo Penal, permite a prisão preventiva na hipótese de “perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do argüido, de perturbação da ordem e da tranqüilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa”.

4

HC nº 99.181/SP – Relator Ministro Joaquim Barbosa – 2ª Turma – Sessão de 14/06/2011.

5 HC nº 104.346/SP – Relator Ministro Luiz Fux – 1ª Turma – Sessão de 07/06/2011; cit. HC nº 104.699/SP – Relatora Ministra Carmen Lúcia – 1ª Turma – DJ de 23/11/2010.

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Conclui a Ministra que “há justa causa no decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública, quando o agente se revela propenso à prática delituosa, demonstrando menosprezo pelas normas penais”. Afirma, ainda, que “a não decretação da prisão pode representar indesejável sensação de impunidade, que incentiva o cometimento de crimes e abala a credibilidade do Poder Judiciário 6 ”.

No mesmo julgamento, o Ministro Carlos Britto salienta que os elementos conceituais do fundamento “ordem pública” têm origem na necessidade de preservação da credibilidade das instituições. Destaca que o artigo 136 da Constituição Federal, que trata do Estado de Defesa, faz associação entre a ordem pública e o bem jurídico da paz social.

Assinala que “o modo de execução do crime, revelador, portanto, dessa personalidade atrevidamente desafiadora das instituições – até porque a Juíza também revelava que ele propalava isso, debochava -, desafiadora da seriedade das instituições, descambaria, se não encontrasse resposta judiciária pronta, para uma situação de descrédito das instituições, notadamente, da própria Justiça, da própria Justiça (sic)”.

De outra sorte, nos últimos anos, vem ganhando força a tese da “transcendência dos motivos determinantes” das decisões do Supremo Tribunal Federal, ainda que no controle incidental.

6 HC nº 83.868-5/AM – Ministra Ellen Gracie - Sessão de 05/03/2009.

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A conclusão é que a Corte Suprema, por seu Pleno, bem como por suas Turmas, vem decidindo, reiteradamente, que o fundamento “ordem pública” do art. 312 do Código de Processo Penal encontra acolhimento nos princípios da Constituição Federal, sendo patente, não só a constitucionalidade da norma processual vigente – mantida pela Lei nº 12.403/2011 -, como também a necessidade de sua existência para a preservação da paz social.

Essa corrente jurisprudencial pacífica encontra apoio na melhor doutrina processual.

As decisões reiteradas da Corte Suprema sobre a matéria, portanto, têm caráter vinculante, “erga omnes”, e devem ser utilizadas como paradigmas para todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, nas três esferas.

A mudança na legislação brasileira acerca da prisão preventiva, pois, não trouxe nenhuma mudança a respeito da legitimidade do fundamento “ordem pública”, que encontra justificação constitucional, consoante jurisprudência reiterada do STF, e segue a lógica da evolução dos instrumentos de proteção da paz social.

Se a própria Corte Suprema vem reconhecendo que a natureza das decisões de decretação de prisão preventiva pode ter por fundamento o acautelamento do meio social, evitando a instabilidade das instituições, não existe sentido em negar vigência a tal dispositivo, o que justifica a utilização dos modernos meios de uniformização e

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__________________________________________________________________________ vinculação da jurisprudência, previstos na Constituição Federal, de modo a preservar a segurança jurídica.

Assim, presente, nos autos, o periculum libertatis decorrente do alto grau de periculosidade de conduta e da personalidade do agente, justifica-se a Medida Cautelar, amparada na garantia da ordem pública.

Diante das circunstâncias do caso concreto, o apurado indica ser a prisão a única providência que poderá acautelar o interesse social no presente feito, razão pela qual não há como se aplicar outras medidas cautelares diversas da prisão.

À conta de tais considerações, não vislumbrando o constrangimento ilegal alegado, voto no sentido da DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada.

Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2015.

DES. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES

Relator

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