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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Quarta Turma Recursal

Partes

Publicação

Relator

MARCIA CORREIA HOLLANDA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_RI_00015839120128190067_5361d.pdf
Inteiro TeorTJ-RJ_RI_00015839120128190067_375e5.pdf
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

CONSELHO RECURSAL

IV TURMA RECURSAL CÍVEL

SESSÃO: 18/08/2015

PROCESSO Nº XXXXX-91.2012.8.19.0067

RELATORA: JUÍZA MARCIA CORREIA HOLLANDA

RECORRENTE: WALLACE DE ANDRADE PEREIRA

RECORRIDO: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de tarifas cobradas no ato da celebração de contrato de financiamento para aquisição de automóvel ( CDC).

O autor firmou com o réu contrato de financiamento e questiona, em juízo, a cobrança de tarifas e serviços previstos nesse contrato, tais como: seguro de proteção financeira, serviço de terceiros e despesas de gravame.

Na hipótese, alegou o recorrente a ilegitimidade das cobranças impugnadas e pugnou pelo reconhecimento do error in judicando para ser julgado procedentes os pedidos.

A questão foi submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, que decidiu pela legalidade da cobrança em casos similares ao dos autos, não apenas no que diz respeito às tarifas, mas também em relação ao repasse do IOF, nos seguintes termos:

"1. Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas

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IV TURMA RECURSAL CÍVEL

ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório o mútuo principal, sujeitando o aos mesmos encargos contratuais." (acórdão foi publicado em 24/10/2013).

Em que pese a decisão do E. Tribunal Superior tenha tratado de forma específica apenas das tarifas acima mencionadas, em seu voto a ilustre Ministra Relatora, deixa claro que as mesmas razões e fundamentos de sua decisão devem ser aplicados a outras tarifas bancárias não submetidas a julgamento naqueles autos, concluindo e firmando "o entendimento (...) no sentido da legalidade das tarifas bancárias, desde que pactuadas de forma clara no contrato e atendida a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central". Cumpre consignar, ainda, que os contratos de financiamento envolvem cobranças diversas, que não podem ser confundidas com as tarifas bancárias ora em exame, porque relacionadas à natureza do contrato de financiamento de veículo.

Assim, valores como a cobrança referente ao registro de contrato e de gravame eletrônico não são abusivos já que decorrentes de exigência da autoridade de trânsito (DETRAN-RJ) para licenciamento do veículo (art. 1.361, § 1º, do CC2002). No que tange aos contratos de seguro firmados entre as partes de forma autônoma, embora no mesmo instrumento do contrato de financiamento, inexiste nos autos evidência de vício na manifestação de vontade ou configuração de venda casada, nada havendo a restituir.

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Enfim, no campo das relações similares aquela em exame, até 30/04/2008 prevalecia exclusivamente a vontade das partes, sendo lícitas as cobranças expressamente previstas em contrato, desde que especificados, como no caso dos autos, seu valor e finalidade, em atenção ao disposto no art. , III da Lei 8078/90. Após essa data, somente poderiam ser cobrados os valores que, além da previsão contratual, estivessem abrangidos pelo sistema regulamentar do BACEN (Resoluções nº 2.303/96, 3.110/2003, 3.518/2007 e 3.919/2010), como por exemplo, a tarifa de avaliação do bem, autorizada pelas Resoluções do BACEN nº 2.303/96, 3.518/2007 (art. 5º, V) e 3.919/2010 (art. 5º, VI), bem como a tarifa de aditamento, autorizada pelas Resoluções do BACEN nº 2.303/96, 3.518/2007 (art. 5º, II) e 3.919/2010 (art. 5º, II).

Consoante tal entendimento, conclui-se que, a partir de 30/04/2008, são indevidas as cobranças das tarifas de boleto bancário ou de emissão de carnê ou de boleto, de contratação de operação ativa, serviços de cobrança bancária e de contratação; a partir de 25/02/11, é indevida a cobrança de serviços de correspondente ou promotor de vendas; e, a partir de 01/03/11, é indevida a cobrança de serviços de terceiro.

Como se trata de contrato celebrado em 04/09/2008, eram legítimas as cobranças impugnadas, por isso o recurso deve ser desprovido para a manutenção da improcedência dos pedidos autorais. Todavia, sob a fundamentação acima exposta.

Assim, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento o recurso pelos fundamentos expostos. É como voto.

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2015.

MARCIA CORREIA HOLLANDA

JUÍZA RELATORA

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