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20 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELACAO: APL XXXXX-75.2009.8.19.0001 RJ XXXXX-75.2009.8.19.0001

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

DÉCIMA NONA CAMARA CIVEL

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

DES. LUCIO DURANTE

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_APL_00694207520098190001_baebf.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CIVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FATO DO PRODUTO. QUEIMADURAS NAS AXILAS APÓS UTILIZAÇÃO DE CREME DEPILATÓRIO. RISCO NÃO PREVISTO. ARTIGO 12 DO CDC. ACIDENTE DE CONSUMO.

Demanda que atrairia a competência das câmaras especializadas em matéria consumerista, na forma da Resolução TJ/OE/RJ nº 34/2013 e da Lei nº 6.375/12, contudo, existe prevenção desta Câmara para o conhecimento e julgamento do presente inconformismo, assim como dos demais recursos referentes ao feito, por força do julgamento do AI nº XXXXX-64.2010.8.19.0000. Aplicação do artigo 12 do CDC, responde o fabricante, independente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, fórmulas, manipulação, apresentação, bem como pelas informações inadequadas ou insuficientes sobre sua utilização e riscos. Extrai-se, ainda, do § 1º do artigo 12 do CDC, que o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera. O defeito ao qual se refere o CDC não significa apenas estar o produto viciado ou em más condições de uso. De acordo com a legislação consumerista, o defeito também se caracteriza quando o produto frustra as expectativas legítimas do consumidor ou quando não atende à segurança que dele se espera. Não havendo provas da alegação de uso inadequado, o que, decerto, não teria o condão de romper o nexo de causalidade, diante, sobretudo, da inexistência de informações sobre a possibilidade do dano sofrido. Com efeito, o defeito do produto é causa idônea e adequada ao dano sofrido pela consumidora, sendo a queimadura em sua axila dele decorrente. Nenhuma das excludentes de responsabilidade socorrem o fabricante, não tendo os danos decorridos da conduta da consumidora, pelo que correta a decisão proferida. Ré que deixou de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, conforme lhe competia fazer, nos termos do art. 333, II, do C.P.C. Prova pericial conclusiva. Indenização arbitrada em observância aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Correta incidência de juros moratórios e correção monetária, diante da observância dos enunciados 362 e 54 do STJ e 97 desta corte. Inexistência de litigância de má-fé. NEGATIVA DE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
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